Estabilizados têm direito ao Auxílio Alimentação e a serem nomeados Chefes de Secretaria
- sábado, 30 de junho de 2018.
Mais uma vitória importante conquistada pelos trabalhadores e trabalhadoras do Judiciário potiguar. Foi sancionado pelo governador a Lei Complementar que garante aos estabilizados o direito ao Auxílio Alimentação e a serem nomeados Chefes de Secretaria.
Agora é lei: "Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores efetivos, estabilizados e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte, e para os servidores requisitados pelo Poder Judiciário ou a ele cedidos, não ocupantes de cargos em comissão, com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor efetivo, estabilizado, comissionado, cedido ou requisitado."
Leia abaixo a integra da sanção governamental:
RIO GRANDE DO NORTE LEI COMPLEMENTAR Nº 637, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Altera a Lei Complementar Estadual nº 165, de 28 de abril de 1999, e a Lei Complementar Estadual nº 426, de 8 de junho de 2010, para dispor sobre os servidores estabilizados pela Constituição Federal do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O § 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 183................................................................................................... ................................................................................................................... § 7º Em cada Juízo de Direito, assim como nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos de Natal, Mossoró e Parnamirim, terá um Chefe de Secretaria indicado pelo Juiz, dentre os servidores efetivos ou estabilizados pela Constituição Federal, da respectiva unidade jurisdicional, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002." (NR) Art. 2º O caput e o § 1º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426, de 8 de junho de 2010, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores efetivos, estabilizados e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte, e para os servidores requisitados pelo Poder Judiciário ou a ele cedidos, não ocupantes de cargos em comissão, com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor efetivo, estabilizado, comissionado, cedido ou requisitado. ......................................................................................................." (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Agora é lei: "Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores efetivos, estabilizados e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte, e para os servidores requisitados pelo Poder Judiciário ou a ele cedidos, não ocupantes de cargos em comissão, com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor efetivo, estabilizado, comissionado, cedido ou requisitado."
Leia abaixo a integra da sanção governamental:
RIO GRANDE DO NORTE LEI COMPLEMENTAR Nº 637, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Altera a Lei Complementar Estadual nº 165, de 28 de abril de 1999, e a Lei Complementar Estadual nº 426, de 8 de junho de 2010, para dispor sobre os servidores estabilizados pela Constituição Federal do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O § 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 183................................................................................................... ................................................................................................................... § 7º Em cada Juízo de Direito, assim como nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos de Natal, Mossoró e Parnamirim, terá um Chefe de Secretaria indicado pelo Juiz, dentre os servidores efetivos ou estabilizados pela Constituição Federal, da respectiva unidade jurisdicional, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002." (NR) Art. 2º O caput e o § 1º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426, de 8 de junho de 2010, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores efetivos, estabilizados e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte, e para os servidores requisitados pelo Poder Judiciário ou a ele cedidos, não ocupantes de cargos em comissão, com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor efetivo, estabilizado, comissionado, cedido ou requisitado. ......................................................................................................." (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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