Razão e sensibilidade
- terça-feira, 22 de maio de 2012.
"A compaixão é a primeira letra do alfabeto do bem: para não a sentir, é preciso ter o coração empedernido, é preciso ser tão cruel, tão infame, que se não mereça o nome de homem."
Mantegazza
Razão e sensibilidade
Fonte: migalhas.com.br - 10.05.2012
No DF, o autor de uma ação de execução de um imóvel, convencido pelos argumentos de seu advogado, desistiu da ação porque a parte que sofreria a execução, uma senhora, vivia em "delicada situação de pobreza". O causídico descreve a situação em que encontrou a fiadora, afirmando que seria "imoral" minorar o pouco do que ela ainda tinha. A juíza de Direito substituta Jaqueline Mainel Rocha de Macedo, da 10ª vara Cível de Brasília, ressaltou a "nobreza e sensibilidade" do patrono por ter lobrigado a "situação de injustiça que seria perpetrada" caso a demanda fosse adiante.
Processo: 0028113-29.1999.8.07.0001
Veja abaixo a decisão completa.
________
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fundada em contrato de locação, em que a parte exequente requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, formulando pedido de desistência em relação à 3ª ré, ELDINA ALVES MARIANO.
Segundo dispõe o artigo 569 do Código de Processo Civil, ao credor é facultado desistir de toda a execução ou apenas de parte desta, inocorrendo na presente hipótese qualquer prejuízo que possa ser ocasionado à parte executada com o encerramento do processo, visto que deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de embargos.
Consoante arrazoado de fls. 381/382 o nobre causídico noticia a situação da referida executada, com o humilde imóvel que lhe serve de moradia e a sua família prestes a ser levado a praça.
Mostra ímpar razoabilidade e percepção ao orientar sua cliente para que desistisse da demanda quanto à terceira executada, em face da situação desta de hipossuficiência, seja econômica, seja quanto ao próprio conhecimento do alcance do documento pelo qual se obrigou.
Mostra, por fim, nobreza e sensibilidade por ter se dirigido ao imóvel penhorado, onde constatou a situação de injustiça que seria perpetrada, mesmo sob os auspícios da lei.
Por conseguinte, consto o elogio formal desta magistrada ao nobre causídico, devendo ser remetida cópia da presente sentença e da petição de fls. 381/382 à Ordem dos Advogados do Brasil para as pertinentes anotações.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução com relação à executada ELDINA ALVES MARIANO, pela desistência formulada pela parte exeqüente, com fundamento no dispositivo legal antes declinado.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil consoante determinado supra.
Custas pela parte exeqüente.
Dê-se baixa na distribuição quanto à terceira executada.
Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública conforme requerido.
Requeira a parte credora em termos de prosseguimento.
P.R.I.
Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2012 às 15h22.
Jaqueline Mainel Rocha de Macedo
Juíza de Direito Substituta
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Mantegazza
Razão e sensibilidade
Fonte: migalhas.com.br - 10.05.2012
No DF, o autor de uma ação de execução de um imóvel, convencido pelos argumentos de seu advogado, desistiu da ação porque a parte que sofreria a execução, uma senhora, vivia em "delicada situação de pobreza". O causídico descreve a situação em que encontrou a fiadora, afirmando que seria "imoral" minorar o pouco do que ela ainda tinha. A juíza de Direito substituta Jaqueline Mainel Rocha de Macedo, da 10ª vara Cível de Brasília, ressaltou a "nobreza e sensibilidade" do patrono por ter lobrigado a "situação de injustiça que seria perpetrada" caso a demanda fosse adiante.
Processo: 0028113-29.1999.8.07.0001
Veja abaixo a decisão completa.
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SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fundada em contrato de locação, em que a parte exequente requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, formulando pedido de desistência em relação à 3ª ré, ELDINA ALVES MARIANO.
Segundo dispõe o artigo 569 do Código de Processo Civil, ao credor é facultado desistir de toda a execução ou apenas de parte desta, inocorrendo na presente hipótese qualquer prejuízo que possa ser ocasionado à parte executada com o encerramento do processo, visto que deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de embargos.
Consoante arrazoado de fls. 381/382 o nobre causídico noticia a situação da referida executada, com o humilde imóvel que lhe serve de moradia e a sua família prestes a ser levado a praça.
Mostra ímpar razoabilidade e percepção ao orientar sua cliente para que desistisse da demanda quanto à terceira executada, em face da situação desta de hipossuficiência, seja econômica, seja quanto ao próprio conhecimento do alcance do documento pelo qual se obrigou.
Mostra, por fim, nobreza e sensibilidade por ter se dirigido ao imóvel penhorado, onde constatou a situação de injustiça que seria perpetrada, mesmo sob os auspícios da lei.
Por conseguinte, consto o elogio formal desta magistrada ao nobre causídico, devendo ser remetida cópia da presente sentença e da petição de fls. 381/382 à Ordem dos Advogados do Brasil para as pertinentes anotações.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução com relação à executada ELDINA ALVES MARIANO, pela desistência formulada pela parte exeqüente, com fundamento no dispositivo legal antes declinado.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil consoante determinado supra.
Custas pela parte exeqüente.
Dê-se baixa na distribuição quanto à terceira executada.
Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública conforme requerido.
Requeira a parte credora em termos de prosseguimento.
P.R.I.
Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2012 às 15h22.
Jaqueline Mainel Rocha de Macedo
Juíza de Direito Substituta
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