MP pede arquivamento de denúncias de Cláudio Santos contra ex-diretores do SindJustiça
- segunda-feira, 14 de maio de 2018.
O Ministério Público pediu o arquivamento do processo movido pelo ex-presidente do TJRN, Desembargador Cláudio Santos, contra os integrantes da ex-diretoria do SindJustiça, Bernardo Fonseca, Alexandre Santos, João Maria da Silva e Edvaldo Ribeiro, "por não constituir fato típico a conduta dos Representados". Cláudio Santos denunciou os sindicalistas de incorrerem "em denunciação caluniosa ao imputar de forma leviana e infame a prática de improbidade administrativa nos atos por ele adotados, na gestão da Presidência do TJRN, no chamado "pacote de medidas" para redução com o gasto de pessoal no âmbito do Poder Judiciário."
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Certidão-Processo 0101805-72.2016.8.20.0011 Página: 1 CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0181/2018, encaminhada para publicação. Advogado Forma Gustavo Henrique Freire Barbosa (OAB 9710/RN) D.J Teor do ato: "(.....) DECISÃO Trata-se o presente de pedido de arquivamento de procedimento requerido pela Representante do Ministério Público, por não constituir fato típico a conduta dos Representados. Verifica-se dos autos que assiste razão à Representante do Parquet. No caso em tela, teria o Representante atribuído suposta prática do crime previsto no art. 19 da Lei 8.429/92 aos Srs. Bernardino de Sena Fonseca, Alexandre Lima dos Santos, João Maria da Silva e Edvaldo Ribeiro da Silva Filho, na condição de Diretor Coordenador, Diretor Administrativo, Diretor de Formação e Diretor Financeiro, respectivamente, do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte SISJERN. Alega o Representante que os autuados teriam dado causa à investigação, apuração de inquérito civil contra àquele perante a Procuradoria Geral de Justiça, incorrendo em denunciação caluniosa ao imputar de forma leviana e infame a prática de improbidade administrativa nos atos por ele adotados, na gestão da Presidência do TJRN, no chamado "pacote de medidas" para redução com o gasto de pessoal no âmbito do Poder Judiciário. Passo a decidir. O delito atribuído aos representados pelo Representante é o previsto no art. 19 da Lei 9.429/92, vejamos o que reza o citado artigo: "Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quanto o autor da denúncia o sabe inocente" Como bem disse a Representante do Ministério Público em seu parecer "pratica o crime em tela quem representa por ato de improbidade administrativa agente público ou terceiro beneficiado, quando sabedor que não há necessidade de instauração de procedimento investigatório ou processo judicial. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade de instaurar procedimentos para apuração de improbidade administrativa, sem um justo motivo ou com ausência dos mínimos elementos para a sua existência." O dispositivo legal em comento serve de freio para utilização irresponsável da ação de improbidade administrativa, não podendo o agente utilizar da sua faculdade de ingresso na justiça, se sabedor da inocência de quem é alçado à condição de réu. No caso dos autos, os representados não agiram com dolo, ou seja, com a intenção deliberada de provocar a instauração de inquérito civil para apurar fato que sabidamente não configuraria improbidade administrativa. Pelo que se deflui dos autos, os representados quanto exerceram o direito de petição junto à Procuradoria Geral de Justiça entendiam que os fatos levados ao conhecimento do Ministério Público poderiam tipificar improbidade, razão pela qual ofertaram a representação. Entendo que os representados quando interpuseram a Representação não sabiam ser o Representante inocente; ao contrário, queriam que o órgão legitimado apurasse os atos do Representante, enquanto presidente do Tribunal e que naquele momento estariam exercendo seus misteres como representantes de uma categoria, tinham legitimidade para tanto e os fizeram dentro de um contexto técnico, levaram os fatos ao conhecimento da instituição que tem legitimidade para apurá-los, sem excessos, sem desrespeito à autoridade do representante, sem expressões degradantes, constrangedoras à pessoa do Representante. Ressalte-se que o fato do Procurador Geral de Justiça ter arquivado o procedimento contra o Representante, entendendo não ser caso de instauração de inquérito civil para apuração de improbidade, não significa, por consequência, que os ora Representados tivessem incorrido no delito descrito no Diploma Legal em comento, diante da fundamentação já exposada. Em face de todo o exposto e em homenagem ao sistema acusatório adotado pelo Direito Processual Penal Brasileiro, considerando o pedido de arquivamento, formulado pelo titular da ação penal, neste caso o Ministério Público, imperioso é o acolhimento do pleito ministerial. Dessa forma, acolho o pedido do Representante do Ministério Público. Reconheço a ausência de fato típico e determino o arquivamento dos presentes autos, dando-se baixa no registro. Intime-se a vítima. Notificar o M.P. " Do que dou fé. Natal, 10 de maio de 2018. Chefe de Secretaria
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Certidão-Processo 0101805-72.2016.8.20.0011 Página: 1 CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0181/2018, encaminhada para publicação. Advogado Forma Gustavo Henrique Freire Barbosa (OAB 9710/RN) D.J Teor do ato: "(.....) DECISÃO Trata-se o presente de pedido de arquivamento de procedimento requerido pela Representante do Ministério Público, por não constituir fato típico a conduta dos Representados. Verifica-se dos autos que assiste razão à Representante do Parquet. No caso em tela, teria o Representante atribuído suposta prática do crime previsto no art. 19 da Lei 8.429/92 aos Srs. Bernardino de Sena Fonseca, Alexandre Lima dos Santos, João Maria da Silva e Edvaldo Ribeiro da Silva Filho, na condição de Diretor Coordenador, Diretor Administrativo, Diretor de Formação e Diretor Financeiro, respectivamente, do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte SISJERN. Alega o Representante que os autuados teriam dado causa à investigação, apuração de inquérito civil contra àquele perante a Procuradoria Geral de Justiça, incorrendo em denunciação caluniosa ao imputar de forma leviana e infame a prática de improbidade administrativa nos atos por ele adotados, na gestão da Presidência do TJRN, no chamado "pacote de medidas" para redução com o gasto de pessoal no âmbito do Poder Judiciário. Passo a decidir. O delito atribuído aos representados pelo Representante é o previsto no art. 19 da Lei 9.429/92, vejamos o que reza o citado artigo: "Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quanto o autor da denúncia o sabe inocente" Como bem disse a Representante do Ministério Público em seu parecer "pratica o crime em tela quem representa por ato de improbidade administrativa agente público ou terceiro beneficiado, quando sabedor que não há necessidade de instauração de procedimento investigatório ou processo judicial. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade de instaurar procedimentos para apuração de improbidade administrativa, sem um justo motivo ou com ausência dos mínimos elementos para a sua existência." O dispositivo legal em comento serve de freio para utilização irresponsável da ação de improbidade administrativa, não podendo o agente utilizar da sua faculdade de ingresso na justiça, se sabedor da inocência de quem é alçado à condição de réu. No caso dos autos, os representados não agiram com dolo, ou seja, com a intenção deliberada de provocar a instauração de inquérito civil para apurar fato que sabidamente não configuraria improbidade administrativa. Pelo que se deflui dos autos, os representados quanto exerceram o direito de petição junto à Procuradoria Geral de Justiça entendiam que os fatos levados ao conhecimento do Ministério Público poderiam tipificar improbidade, razão pela qual ofertaram a representação. Entendo que os representados quando interpuseram a Representação não sabiam ser o Representante inocente; ao contrário, queriam que o órgão legitimado apurasse os atos do Representante, enquanto presidente do Tribunal e que naquele momento estariam exercendo seus misteres como representantes de uma categoria, tinham legitimidade para tanto e os fizeram dentro de um contexto técnico, levaram os fatos ao conhecimento da instituição que tem legitimidade para apurá-los, sem excessos, sem desrespeito à autoridade do representante, sem expressões degradantes, constrangedoras à pessoa do Representante. Ressalte-se que o fato do Procurador Geral de Justiça ter arquivado o procedimento contra o Representante, entendendo não ser caso de instauração de inquérito civil para apuração de improbidade, não significa, por consequência, que os ora Representados tivessem incorrido no delito descrito no Diploma Legal em comento, diante da fundamentação já exposada. Em face de todo o exposto e em homenagem ao sistema acusatório adotado pelo Direito Processual Penal Brasileiro, considerando o pedido de arquivamento, formulado pelo titular da ação penal, neste caso o Ministério Público, imperioso é o acolhimento do pleito ministerial. Dessa forma, acolho o pedido do Representante do Ministério Público. Reconheço a ausência de fato típico e determino o arquivamento dos presentes autos, dando-se baixa no registro. Intime-se a vítima. Notificar o M.P. " Do que dou fé. Natal, 10 de maio de 2018. Chefe de Secretaria
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