SOBRE A INJUSTIFICÁVEL PRETENSÃO DE ADIAMENTO DO CONJUSTIÇA 2021
- quinta-feira, 2 de dezembro de 2021.
Como é de amplo conhecimento de todos, em 17 de novembro de 2021, o SindJustiça/RN publicou a convocatória o 2º CONJUSTIÇA (Congresso Ordinário dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Estado do Rio Grande do Norte, a ser realizado no período de 03 a 04 de dezembro de 2021, no Auditório do Hotel Arituba, localizado na Av. Hermes da Fonseca, 1542, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-650.
As inscrições foram realizadas no período de 17 a 25 de novembro e contaram com a adesão de expressivo quantitativo de 165 inscritos, superior, em muito, a edições anteriores do congresso do SINDJUSTIÇA, antes denominado CONSEJERN, que chegaram a ter proposições aprovadas menos de 30 sindicalizados.
Ao longo de todo o período de inscrição, não houve qualquer insurgência quanto à realização do 2º CONJUSTIÇA ou sobre as razões que impediram a sua realização em novembro de 2020 e que permaneceram obstaculizando a realização de aglomerações ainda no decorrer do ano de 2021, ao passo que a Lei Federal nº 14.030/2020 estabeleceu a possiblidade de extensão dos prazos de realização de assembleias em até 07 meses após o fim das restrições de ordem sanitária e de biossegurança, conforme foi devidamente elucidado, à época, com base em parecer técnico emitido pela Assessoria Jurídica do SINDJUSTIÇA/RN, disponível na página do Sindicato na Internet e nas suas mídias sociais.
Todavia, como é público e notório, a partir do advento do DECRETO Nº 30.676, DE 22 DE JUNHO DE 2021, o Governo do Estado do RN passou a estabelecer cronograma para retomada de determinados setores, prevendo que, a partir de 17 de setembro de 2021, passaria a ser admitida a ocupação de 100% da capacidade local para realização de eventos corporativos, de modo que a Diretoria do SINDJUSTIÇA/RN iniciou os preparativos para realização do 2º CONJUSTIÇA.
Em descompasso com essa realidade, um grupo de 07 (sete) sindicalizados, em 29.11.2021, às vésperas do evento, direcionaram à Diretoria do SINDJUSTIÇA/RN uma hostil "Notificação Extrajudicial" buscando suplantar, por meio de ameaças e intimidações, o legítimo direito dos 165 trabalhadores e trabalhadoras que manifestaram o desejo de congregar por meio do 2º CONJUSTIÇA para os fins preceituados no artigo 10 e 10-A do Estatuto do SINDJUSTIÇA/RN. No dia imediatamente seguinte, também integrantes do Conselho Fiscal do Sindicato, em flagrante extrapolação dos objetivos desse colegiado, apresentaram uma "Recomendação" de "suspensão do 2º CONJUSTIÇA" sob alegação de que o congresso não teria cumprido os requisitos exigidos pelo Estatuto Social e pelo Regimento Interno.
Tais alegações não procedem, pois a impossibilidade de realização do CONJUSTIÇA/RN no período sugerido pelo Estatuto para uma situação de normalidade, bem como a viabilidade de realização no presente momento estão plenamente respaldadas pelos sucessivos decretos normativos municipais e estaduais que preservaram limitação de eventos presenciais durante todo o ano de 2020, com flexibilização gradativa apenas a partir do final de setembro de 2021.
Já o contrário também é verdadeiro: a Diretoria Colegiada do SINDJUSTIÇA/RN não teria respaldo normativo ou estatutário para deixar de realizar o CONJUSTIÇA/RN no curso da gestão em vigor, do mesmo modo que o Estatuto não confere à Diretoria Colegiada poderes bastantes para cancelar, ou adiar, o CONJUSTIÇA depois de regularmente convocado mediante publicação específica e divulgação ostensiva.
O próprio CONJUSTIÇA, enquanto "fórum deliberativo máximo do SINDJUSTIÇA/RN", é o colegiado soberano para deliberar sobre suas disposições regimentais e também para deliberar, por exemplo, sobre a viabilidade, ou não, de acatamento das proposições de alteração estatutárias apresentadas pelos sindicalizados, bem como sobre o momento cabível, antes da colocação em votação, para correção de eventuais deficiências, não sendo matéria passível de deliberação pela Diretoria Colegiada, sob pena de caracterização de vício de competência, inclusive porque o próprio regimento convocatório esclareceu que "Poderá haver, durante o Congresso, aperfeiçoamento e/ou junção de propostas, mas nunca uma proposição nova, que não conste em tese, salvo se tiver relação com fato novo, ocorrido depois do encerramento de inscrições de teses", tratando-se, pois, de matéria de competência do CONJUSTIÇA.
O 2º CONJUSTIÇA será realizado com plena observância dos regramentos em vigor para a prevenção da propagação do novo coronavírus, destacando-se que, pelo quantitativo de inscritos, não há previsão normativa para exigibilidade triagem ou passaporte vacinal, consoante DECRETO ESTADUAL Nº. 30.940, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021, bastando que cada um dos participantes respeite as diretrizes básicas de biossegurança.
É digno de menção que foram realizados recentemente eventos corporativos no âmbito do próprio SINDJUSTIÇA/RN, com quantitativo de pessoas símile ao número de inscritos no CONJUSTIÇA/RN, dentre os quais estavam os signatários de tais notificação e recomendação, merecendo ser também enfatizada a participação de comitiva de servidores do SINDJUSTIÇA/RN em grande ato intersindical com realizado em Brasília/DF em mobilização contra a PEC 32, para o qual o SINDJUSTIÇA/RN enviou comitiva, também escolhida em assembleia presencial.
Diante de tais fatos e da realidade atual da pandemia de COVID-19 do âmbito do Estado do RN, é incoerente, portanto, o intento de cancelamento ou adiamento do 2º CONJUSTIÇA sob argumento de risco de exposição dos participantes a risco de saúde, inclusive por que os subscritores da intimidatória notificação nada opuseram à realização de tais atos presenciais, mas, ao contrário, deles participaram e tomaram parte nos debates e deliberações, inclusive constando dentre os participantes da comitiva enviada ao grande movimento intersindical realizado em Brasília/DF entre 18 e 21 de outubro deste ano, juntamente com integrantes da FENAJUD (Federação dos Servidores do Judiciário nos Estados), dentre inúmeras outras entidades sindicais.
Portanto, ao tempo em que ficam enunciadas as razões que impõem a rejeição do incabível o injustificável intento de obstaculizar a realização do 2º CONJUSTIÇA, o SINDJUSTIÇA/RN reforça que o Congresso também possui, enquanto finalidade maior e expressa, congregar, debater e avaliar a realidade a categoria e a situação política, econômica e social e nacional, a fim de propor estratégias para o SINDJUSTIÇA-RN perseguir seus objetivos, deliberar e definir atividades e o plano de trabalho para o triênio, além da já referida competência para propor, apreciar e votar alterações estatutárias e aprovação do seu próprio regimento, de modo que a análise de questões estatutárias não é a única, nem tampouco se pode afirmar ser a mais importante, das finalidades inerentes à realização do CONJUSTIÇA.
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As inscrições foram realizadas no período de 17 a 25 de novembro e contaram com a adesão de expressivo quantitativo de 165 inscritos, superior, em muito, a edições anteriores do congresso do SINDJUSTIÇA, antes denominado CONSEJERN, que chegaram a ter proposições aprovadas menos de 30 sindicalizados.
Ao longo de todo o período de inscrição, não houve qualquer insurgência quanto à realização do 2º CONJUSTIÇA ou sobre as razões que impediram a sua realização em novembro de 2020 e que permaneceram obstaculizando a realização de aglomerações ainda no decorrer do ano de 2021, ao passo que a Lei Federal nº 14.030/2020 estabeleceu a possiblidade de extensão dos prazos de realização de assembleias em até 07 meses após o fim das restrições de ordem sanitária e de biossegurança, conforme foi devidamente elucidado, à época, com base em parecer técnico emitido pela Assessoria Jurídica do SINDJUSTIÇA/RN, disponível na página do Sindicato na Internet e nas suas mídias sociais.
Todavia, como é público e notório, a partir do advento do DECRETO Nº 30.676, DE 22 DE JUNHO DE 2021, o Governo do Estado do RN passou a estabelecer cronograma para retomada de determinados setores, prevendo que, a partir de 17 de setembro de 2021, passaria a ser admitida a ocupação de 100% da capacidade local para realização de eventos corporativos, de modo que a Diretoria do SINDJUSTIÇA/RN iniciou os preparativos para realização do 2º CONJUSTIÇA.
Em descompasso com essa realidade, um grupo de 07 (sete) sindicalizados, em 29.11.2021, às vésperas do evento, direcionaram à Diretoria do SINDJUSTIÇA/RN uma hostil "Notificação Extrajudicial" buscando suplantar, por meio de ameaças e intimidações, o legítimo direito dos 165 trabalhadores e trabalhadoras que manifestaram o desejo de congregar por meio do 2º CONJUSTIÇA para os fins preceituados no artigo 10 e 10-A do Estatuto do SINDJUSTIÇA/RN. No dia imediatamente seguinte, também integrantes do Conselho Fiscal do Sindicato, em flagrante extrapolação dos objetivos desse colegiado, apresentaram uma "Recomendação" de "suspensão do 2º CONJUSTIÇA" sob alegação de que o congresso não teria cumprido os requisitos exigidos pelo Estatuto Social e pelo Regimento Interno.
Tais alegações não procedem, pois a impossibilidade de realização do CONJUSTIÇA/RN no período sugerido pelo Estatuto para uma situação de normalidade, bem como a viabilidade de realização no presente momento estão plenamente respaldadas pelos sucessivos decretos normativos municipais e estaduais que preservaram limitação de eventos presenciais durante todo o ano de 2020, com flexibilização gradativa apenas a partir do final de setembro de 2021.
Já o contrário também é verdadeiro: a Diretoria Colegiada do SINDJUSTIÇA/RN não teria respaldo normativo ou estatutário para deixar de realizar o CONJUSTIÇA/RN no curso da gestão em vigor, do mesmo modo que o Estatuto não confere à Diretoria Colegiada poderes bastantes para cancelar, ou adiar, o CONJUSTIÇA depois de regularmente convocado mediante publicação específica e divulgação ostensiva.
O próprio CONJUSTIÇA, enquanto "fórum deliberativo máximo do SINDJUSTIÇA/RN", é o colegiado soberano para deliberar sobre suas disposições regimentais e também para deliberar, por exemplo, sobre a viabilidade, ou não, de acatamento das proposições de alteração estatutárias apresentadas pelos sindicalizados, bem como sobre o momento cabível, antes da colocação em votação, para correção de eventuais deficiências, não sendo matéria passível de deliberação pela Diretoria Colegiada, sob pena de caracterização de vício de competência, inclusive porque o próprio regimento convocatório esclareceu que "Poderá haver, durante o Congresso, aperfeiçoamento e/ou junção de propostas, mas nunca uma proposição nova, que não conste em tese, salvo se tiver relação com fato novo, ocorrido depois do encerramento de inscrições de teses", tratando-se, pois, de matéria de competência do CONJUSTIÇA.
O 2º CONJUSTIÇA será realizado com plena observância dos regramentos em vigor para a prevenção da propagação do novo coronavírus, destacando-se que, pelo quantitativo de inscritos, não há previsão normativa para exigibilidade triagem ou passaporte vacinal, consoante DECRETO ESTADUAL Nº. 30.940, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021, bastando que cada um dos participantes respeite as diretrizes básicas de biossegurança.
É digno de menção que foram realizados recentemente eventos corporativos no âmbito do próprio SINDJUSTIÇA/RN, com quantitativo de pessoas símile ao número de inscritos no CONJUSTIÇA/RN, dentre os quais estavam os signatários de tais notificação e recomendação, merecendo ser também enfatizada a participação de comitiva de servidores do SINDJUSTIÇA/RN em grande ato intersindical com realizado em Brasília/DF em mobilização contra a PEC 32, para o qual o SINDJUSTIÇA/RN enviou comitiva, também escolhida em assembleia presencial.
Diante de tais fatos e da realidade atual da pandemia de COVID-19 do âmbito do Estado do RN, é incoerente, portanto, o intento de cancelamento ou adiamento do 2º CONJUSTIÇA sob argumento de risco de exposição dos participantes a risco de saúde, inclusive por que os subscritores da intimidatória notificação nada opuseram à realização de tais atos presenciais, mas, ao contrário, deles participaram e tomaram parte nos debates e deliberações, inclusive constando dentre os participantes da comitiva enviada ao grande movimento intersindical realizado em Brasília/DF entre 18 e 21 de outubro deste ano, juntamente com integrantes da FENAJUD (Federação dos Servidores do Judiciário nos Estados), dentre inúmeras outras entidades sindicais.
Portanto, ao tempo em que ficam enunciadas as razões que impõem a rejeição do incabível o injustificável intento de obstaculizar a realização do 2º CONJUSTIÇA, o SINDJUSTIÇA/RN reforça que o Congresso também possui, enquanto finalidade maior e expressa, congregar, debater e avaliar a realidade a categoria e a situação política, econômica e social e nacional, a fim de propor estratégias para o SINDJUSTIÇA-RN perseguir seus objetivos, deliberar e definir atividades e o plano de trabalho para o triênio, além da já referida competência para propor, apreciar e votar alterações estatutárias e aprovação do seu próprio regimento, de modo que a análise de questões estatutárias não é a única, nem tampouco se pode afirmar ser a mais importante, das finalidades inerentes à realização do CONJUSTIÇA.
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