Trabalhador à disposição por celular tem direito a sobreaviso
- quinta-feira, 30 de agosto de 2012.
Um trabalhador que ficava à disposição da empresa Zamprogna por meio de telefone celular teve reconhecido direito a receber sobreaviso. A decisão foi mantida pela 1ª Turma do TST que concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção.
O trabalhador afirmou que era obrigado a portar e atender ao telefone celular "diuturnamente", todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na ação, pedia cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.
Na sentença de primeiro grau, a decisão concluiu, que o trabalhador não tinha plena liberdade e que deveriam ser pagas à razão de 1/3 da hora normal. A decisão foi mantida pelo TRT da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa. Esta recorreu ao TST, que manteve as decisões anteriores, alegando que além de ficar de prontidão, o trabalhador tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento.
O regime de sobreaviso, previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de 1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.
No Judiciário os plantões ocorrem de segunda à segunda. Os trabalhadores precisam estar com telefone celular e são obrigados a utilizar carro próprio em deslocamentos para os Fóruns e para as residências dos juízes, sem nenhuma remuneração extra. A única exceção é em Porto Alegre, onde há um Cartório de plantão.
Em contrapartida, não têm qualquer remuneração pelo trabalho fora do horário de expediente. O Sindjus/RS luta para que os plantões passem a ser remunerados. Já existe tramitando no CNJ um pedido para tal regulamentação, bem como inúmeras ações judiciais em tramitação. Na Casa da Justiça, seja feita justiça.
Assessoria de Comunicação- SindjusRS
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O trabalhador afirmou que era obrigado a portar e atender ao telefone celular "diuturnamente", todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na ação, pedia cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.
Na sentença de primeiro grau, a decisão concluiu, que o trabalhador não tinha plena liberdade e que deveriam ser pagas à razão de 1/3 da hora normal. A decisão foi mantida pelo TRT da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa. Esta recorreu ao TST, que manteve as decisões anteriores, alegando que além de ficar de prontidão, o trabalhador tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento.
O regime de sobreaviso, previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de 1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.
No Judiciário os plantões ocorrem de segunda à segunda. Os trabalhadores precisam estar com telefone celular e são obrigados a utilizar carro próprio em deslocamentos para os Fóruns e para as residências dos juízes, sem nenhuma remuneração extra. A única exceção é em Porto Alegre, onde há um Cartório de plantão.
Em contrapartida, não têm qualquer remuneração pelo trabalho fora do horário de expediente. O Sindjus/RS luta para que os plantões passem a ser remunerados. Já existe tramitando no CNJ um pedido para tal regulamentação, bem como inúmeras ações judiciais em tramitação. Na Casa da Justiça, seja feita justiça.
Assessoria de Comunicação- SindjusRS
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