CNJ emite parecer contra regularizar titulares de cartório sem concurso
- quarta-feira, 11 de maio de 2016.
O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu posição contrária a uma lei que, caso aprovada, permitirá que titulares de cartório que não fizeram concurso público continuem administrando o serviço. A brecha será válida para quem tiver assumido a posição antes da Lei 8.935/1994, que passou a regular o tema. O novo texto legislativo é o Projeto de Lei da Câmara 80, de 2015, que está em trâmite no Senado.
Em seu voto, subsidiado por nota técnica elaborada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, o conselheiro Bruno Ronchetti lembra que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual o concurso público é requisito imprescindível ao ingresso e às remoções no âmbito das serventias extrajudiciais. Para o conselheiro, a regulamentação por legislação estadual ou do Distrito Federal, ainda que homologada por Tribunal de Justiça, não afasta a vedação prevista na Constituição Federal.
"Mostra-se patente que o que se intenta com o Projeto de Lei ora em exame é alterar, por meio de legislação infraconstitucional, entendimento pacificado tanto por este CNJ quanto pelo STF acerca de comando da Lei Maior, que instituiu o concurso público como pressuposto indispensável a qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro", diz o voto do relator.
Para a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc), autora do pedido, o projeto de lei afronta o artigo 236 da Constituição Federal, bem como entendimentos firmados pelo Supremo e pelo Conselho Nacional de Justiça. Afirma ainda que "a aprovação do PL representará esvaziamento das determinações contidas nas resoluções 80/2009 e 81/2009 do conselho, bem como tornará nulas todas as decisões proferidas pelo CNJ e STF que reputaram irregulares às remoções por permuta".
Proposta de conteúdo semelhante (Projeto de Lei 6.465/2013) já havia sido analisada anteriormente pelo CNJ e classificada como ilegal. Além disso, outras notas técnicas já foram emitidas pelo conselho no mesmo sentido, contrárias a PECs que buscavam validar a situação de titulares dos serviços notariais e de registro que não passaram por concurso público (notas técnicas 19 e 20, de 1º de dezembro de 2015).
FONTE: FENAJUD
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Em seu voto, subsidiado por nota técnica elaborada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, o conselheiro Bruno Ronchetti lembra que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual o concurso público é requisito imprescindível ao ingresso e às remoções no âmbito das serventias extrajudiciais. Para o conselheiro, a regulamentação por legislação estadual ou do Distrito Federal, ainda que homologada por Tribunal de Justiça, não afasta a vedação prevista na Constituição Federal.
"Mostra-se patente que o que se intenta com o Projeto de Lei ora em exame é alterar, por meio de legislação infraconstitucional, entendimento pacificado tanto por este CNJ quanto pelo STF acerca de comando da Lei Maior, que instituiu o concurso público como pressuposto indispensável a qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro", diz o voto do relator.
Para a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc), autora do pedido, o projeto de lei afronta o artigo 236 da Constituição Federal, bem como entendimentos firmados pelo Supremo e pelo Conselho Nacional de Justiça. Afirma ainda que "a aprovação do PL representará esvaziamento das determinações contidas nas resoluções 80/2009 e 81/2009 do conselho, bem como tornará nulas todas as decisões proferidas pelo CNJ e STF que reputaram irregulares às remoções por permuta".
Proposta de conteúdo semelhante (Projeto de Lei 6.465/2013) já havia sido analisada anteriormente pelo CNJ e classificada como ilegal. Além disso, outras notas técnicas já foram emitidas pelo conselho no mesmo sentido, contrárias a PECs que buscavam validar a situação de titulares dos serviços notariais e de registro que não passaram por concurso público (notas técnicas 19 e 20, de 1º de dezembro de 2015).
FONTE: FENAJUD
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