Progressão Funcional: servidores da justiça ganham mais uma batalha
- quinta-feira, 9 de junho de 2016.
Os trabalhadores e trabalhadoras da justiça potiguar conquistaram uma grande vitória na última terça-feira. O vice-presidente do Tribunal de Justiça do RN, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, considerou intempestiva a reconsideração que não conheceu o recurso especial interposto pelo estado no processo da Progressão Funcional dos servidores.
"Assim, não há que se falar em reabertura do prazo para interposição do recurso especial, visto que, conforme considerações acima, inexiste previsão legal de intimação pessoal do representante da Procuradoria do Estado", disse o Desembargador, que fez referência a uma decisão de um caso idêntico tomada pelo STF, envolvendo o estado de Tocantins, em 2006, e que teve como relator o Ministro Marco Aurélio.
O SindJustiça informa aos sindicalizados que vem fazendo tudo o que é possível e não medirá esforços no sentido de que a Progressão seja implantada o mais rápido possível nos contracheques de todos os servidores.
Como desde o início deixou claro o advogado Felipe Monnerat o retorno da Progressão é uma questão de tempo. O Sindicato entende a revolta e aflição de todos os servidores e acredita e espera que agora não haverá mais protelações que impeçam o retorno desse direito líquido e certo.
Leia a íntegra da decisão:
Recurso Especial em Mandado de Segurança n° 2015.000091-0/0004.00
Origem: Tribunal de Justiça /RN. Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte
Procurador: Francisco Ivo Cavalcanti Netto (OAB 1812/RN)
Recorrido: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte - Sisjern
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira (OAB 3686/RN)
DECISÃO
Atravessou o Estado do Rio Grande do Norte pedido de reconsideração (fls. 272/274) pelo qual requer que seja revista a decisão proferida pela Vice Presidência (fls. 258/259) que inadmitiu o recurso especial interposto por si anteriormente. Alega que equivocadamente teria sido considerado intempestivo o recurso especial, pois o termo a quo do prazo recursal não deveria ser contado da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 06/11/2015, mas, sim, da juntada do mandado de intimação do Procurador Geral do Estado em 09/11/2015, pois o art. 13 da Lei n. 12.016/2009 exige que a intimação da pessoa jurídica interessada deve ser realizada de forma pessoal para dar ciência da sentença concessiva da ordem. Também articula que não poderia o Tribunal de Justiça modificar, por ato normativo interno, feriado nacional que é agendado pelo Decreto-Lei n. 1.408/1951 para o dia 08 de dezembro de cada ano. Independentemente de provocação, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (SindJustiça) veio aos autos para impugnar o pedido de reconsideração e pugnar pela aplicação de multa por litigância de má-fé na forma do art. 80, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). É, em síntese, o relatório. Insurge-se o ente estatal contra acórdão proferido, em mandado de segurança coletivo, pelo Pleno do Tribunal de Justiça que determinou à Presidência da Corte efetivar a progressão funcional por mérito dos servidores substituídos da entidade sindical impetrante na forma do art. 21, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar Estadual n. 242/2002. Para tanto, o Estado ofereceu recurso especial que, porém, não foi admitido por esta instância sob o fundamento da intempestividade. Apesar dos argumentos lançados no pedido de reconsideração, não se identifica motivo para retratar-se do juízo de admissibilidade já externado. Em seu favor, o ente federado defende que a sua intimação do último acórdão proferido pelo Pleno deveria ter sido perfectibilizada de forma pessoal. Nesse sentido, a contagem do prazo recursal somente poderia se iniciar dessa comunicação pessoal e, não, da publicação no DJe. Ao contrário do articulado no pedido de reconsideração, para inadmitir o apelo extremo, reputou-se como termo a quo do interstício recursal a publicação da decisão colegiada no DJe. Com efeito, o art. 13 da Lei n. 12.016/2009 determina que, uma vez concedida a segurança, "[...] o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada". No entanto, é preciso compreender a regra procedimental fixada. O que o dispositivo 02318723 Tribunal de Justiça do RN - DJe Vice-Presidência - Vice-Presidência - p. 3 Edição disponibilizada em 08/06/2016 DJe Ano 10 - Edição 2067 reproduzido estipula é que a pessoa jurídica interessada deverá ser intimada pessoalmente da concessão da ordem. Somente isso. Assim, a comunicação para os demais atos subsequentes à concessão pode ser concretizada pela regra geral da intimação por publicação na imprensa oficial ou no diário da justiça eletrônico, pois a esses atos não se refere expressamente o dispositivo em estudo. Não se poderia ampliar regra especial que excepciona a disciplina geral das intimações para abranger situações não previstas textualmente por ela. Neste caso, foi prolatado primeiramente o acórdão concessivo da segurança em 16/09/2015 (fls. 168/195), tendo sido providenciadas as intimações pessoais do Procurador Geral do Estado e do Presidente do Tribunal de Justiça por ofícios que foram juntados no dia 21/10/2015 (fl. 195v). Na sequência, foram opostos embargos de declaração aos quais foi dado provimento parcial (fls. 202/206), tendo sido publicado o respectivo acórdão no DJe com início do prazo recursal no dia 06/11/2015. Após esta última decisão colegiada, o Estado do Rio Grande do Norte, em 09/12/2015, aviou o recurso especial ao qual foi negado seguimento, tendo sido considerado como termo inicial do prazo recursal o dia 06/11/2015. Considerando a excepcionalidade do art. 13 da Lei n. 12.016/2009, deve-se ponderar que o prazo recursal para o recurso especial principiou quando da publicação do acórdão no DJe, não se fazendo imprescindível a comunicação pessoal da pessoa jurídica interessada, pois já não mais se tratava da ordem concessiva que havia sido concedida na decisão anterior. É de admitir que foi expedido ofício ao Procurador Geral do Estado para dar ciência da decisão dos embargos declaratórios (fls. 207), tendo sido juntado no dia 09/11/2015 (fls. 206v). Todavia, não se poderia considerar essa comunicação como termo a quo do interstício recursal, uma vez que este ato era dispensável. Com efeito, o ato válido que produziu o efeito de cientificar a pessoa jurídica interessada foi a publicação do acórdão dos aclaratórios. É desse ato eficaz que se deflagrou a contagem do prazo recursal. Em situação idêntica ao deste processo, o Eg. Tribunal de Justiça externou que não se faria indispensável a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública de decisão de embargos declaratórios, conforme se colhe da ementa abaixo transcrita: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA ESTADUAL DO DECISUM QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS ACLARATÓRIOS, POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE O ENTE PÚBLICO JÁ INTEGRAVA A LIDE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA IMPRENSA OFICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não se faz necessária a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para tomar ciência da decisão que negou seguimento aos embargos de declaração opostos pela entidade, bastando, para tanto, a observância da regra geral de publicação dos atos processuais na imprensa oficial. (Agravo Interno em Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 2013.015566-6/0002.00, rel. Des. Amilcar Maia, Pleno, julgado em 28/05/2014). Sem destoar, há precedente do Superior Tribunal de Justiça que corrobora o entendimento esposado neste ensejo: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTANTE DO ESTADO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DISPONDO SOBRE A INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar do prazo para interposição de recurso especial, dispõe em seu art. 508 que o prazo recursal é de 15 (quinze) dias, excluindo-se o dia do começo e computando-se o do vencimento, devendo ser contado em dobro quando o recorrente for a Fazenda Pública, nos termos do art. 188 daquele diploma legal. 2. O termo inicial da contagem do prazo recursal é regido pela regra geral, ou seja, "[n]o Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial" (art. 236 do CPC). 3. A prerrogativa de intimação pessoal, a ser realizada em cartório, pelo correio ou por mandado, prevista no § 2º do art. 236 e na parte final do art. 237, é conferida aos representantes do Ministério Público pelo art. 41 da Lei 8.625/93, bem como os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Defensor Público e de Advogado da União (art. 38 da Lei Complementar n. 73/93,art. 18, 02318723 Tribunal de Justiça do RN - DJe Vice-Presidência - Vice-Presidência - p. 4 Edição disponibilizada em 08/06/2016 DJe Ano 10 - Edição 2067 II, h, da Lei Complementar n. 75/93, art. 44 da Lei Complementar n. 80/94, e art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, art. 6º da Lei 9.028/97). Também a Lei 10.910/2004, em seu art. 17, estendeu aos Procuradores Federais e aos Procuradores do Banco Central do Brasil o privilégio da intimação pessoal. Há, ainda, na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6830/80), dispositivo que prevê o direito à intimação pessoal dos representantes judiciais das Fazenda Pública (art. 25, caput), regra essa aplicável não só à Fazenda Nacional, mas também dos Estados e Municípios, ficando restrita, todavia, ao processo executivo fiscal. 4. Diante da lacuna legislativa referente à intimação pessoal em todos os processos em que funcionarem procuradores dos Estados e dos Municípios, aplica-se a regra geral do art. 236, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo quando se tratar de execução fiscal. 5. É bem verdade que esta Corte Superior já pacificou entendimento de que, em se tratando de mandado de segurança, a atuação da autoridade impetrada no processo cessa a partir das informações prestadas, passando a legitimidade para integrar a relação processual a ser do representante judicial da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator, seja para impugnar decisão deferitória de liminar, para apelar da sentença concessiva da segurança ou para apresentar contra-razões da sentença denegatória da segurança. É imprescindível, nestas hipóteses, a intimação pessoal do representante judicial da entidade pública interessada, a fim de evitar prejuízo suportado pelo Poder Público, ao não lhe ser oportunizado a ampla defesa e o contraditório por intermédio da intimação. Precedentes: EDcl no REsp 995320 / PE, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 29/4/2009; AgRg no REsp 1052219 / SP, Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 5/11/2008. 6. Ressalta-se que essa prerrogativa de intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, em se tratando de representantes das Procuradorias dos Estados, somente se faz necessária após a sentença concessiva da segurança (para fins de interposição de apelação) ou, no caso em que a segurança é denegada, após a interposição de recurso de apelação (para fins de apresentação de contrarazões ao apelo). Todavia, após a intimação da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, se for o caso, a intimação dos demais atos judiciais segue a sistemática prevista no art. 236 do CPC. 7. A alteração legislativa operada recentemente pela Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, corroborou a orientação jurisprudencial em referência, ao determinar, em seu art. 13, a intimação pessoal da pessoa jurídica interessada para dar ciência da sentença concessiva da ordem. 8. Também o art. 19 da Lei 10.910/2004, ao dar nova redação ao art. 3º da Lei 4.348/64, que estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança, previu a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações em relação às "decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo". Contudo, tal intimação será realizada tão somente na face inicial do mandado de segurança, a fim de se dar ciência da decisão concessiva da liminar em mandado de segurança para eventual impugnação, bem como para a defesa do ato impugnado. 9. A nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009) repetiu, em seu art. 9º, as determinações do referido dispositivo da Lei 10.910/2004, ao prever que "[a]s autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder". 10. Assim, salvo as exceções de que tratam as legislações acima referidas (art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, art. 19 da Lei 10.910/2004 e arts. 9º e 13 da Lei 12.016/2009), a intimação dos representantes das Procuradorias dos Estados e do Município deverá ser feita, via de regra, pelo Diário Oficial, porquanto não são contemplados com a intimação pessoal. 11. Na hipótese dos autos, considera-se válida a intimação efetuada pelo Diário de Justiça de 23.1.2007, consoante certificado à fl. 440, sendo que o lapso recursal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC, conferido em dobro à Fazenda Pública nos termos do art. 188 do CPC, começou a fluir no dia 24.1.2007 e expirou em 22.2.2007. O recurso especial em exame foi protocolizado no dia 8.3.2007(fl.458), após escoado o prazo recursal, pelo 02318723 Tribunal de Justiça do RN - DJe Vice-Presidência - Vice-Presidência - p. 5 Edição disponibilizada em 08/06/2016 DJe Ano 10 - Edição 2067 que não merece conhecimento, eis que intempestivo. 12. Impende ressaltar que a intimação pessoal do Procurador do Estado, certificada nos autos em 6.2.2007 (fl. 445v), não tem o condão de invalidar ou tornar sem efeito a intimação realizada via publicação no órgão oficial da imprensa. Assim, não há que se falar em reabertura do prazo para interposição do recurso especial, visto que, conforme considerações acima, inexiste previsão legal de intimação pessoal do representante da Procuradoria do Estado. Precedente do STF: AI 590561 AgR / SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJ de 28.11.2006. 13. Embargos de declaração acolhidos, para, conferindo-lhes efeitos modificativos, não conhecer do recurso especial de iniciativa do Estado do Tocantins. (EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 26/04/2011) (grifo acrescido). Não é ocioso ponderar que a regra prevista no art. 13 da Lei n. 12.016/2009 foi editada para permitir que a pessoa jurídica interessada possa atempadamente ter conhecimento do mandado de segurança e da eventual concessão da ordem para que pudesse oferecer o recurso adequado caso não concordasse com a decisão judicial proferida, evitando-se que fosse tomada de surpresa. No entanto, quando já integrada à lide por ter sido notificada ainda no início do trâmite do writ (fl. 117) e quando, regular e pessoalmente, cientificada da concessão da ordem (fl. 196), não parece fazer sentido que se exija nova cientificação pessoal da decisão de meros aclaratórios, alargando demasiadamente a aplicação do art. 13 da Lei n. 12.016/2009 que, como exceção, deve ser interpretado restritivamente. Até mesmo a autoridade coatora chegou a ser comunicada pessoalmente da concessão do remédio constitucional (fl. 197). Nem mesmo se cogite que ao caso se poderia aplicar a novel disciplina do art. 183 do CPC/2015 que contempla o prazo em dobro e a intimação pessoal para a União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Há que se observar que os atos processuais debatidos (acórdão concessivo da segurança, acórdão dos embargos declaratórios, recurso especial e juízo de admissibilidade) foram praticados ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). Sempre oportuno recordar do vetusto brocardo jurídico tempus regit actum que demonstra ser inaplicável o Novo Código de Processo Civil à hipótese vertente. Nesse contexto, pelo menos à vista dos fundamentos até então enfrentados, não se mostra errônea a contagem do prazo para o recurso especial a partir da publicação no DJe de 06/11/2015. Noutro plano, o ente federado verbera que o Tribunal de Justiça, por ato normativo local, não poderia ter antecipado para o dia 07 de dezembro de 2015 feriado nacional fixado para o dia 08 de dezembro pelo Decreto-Lei n. 1.408/1951. A tese sustentada pelo requerente aborda a questão da antecipação do feriado, pois a sua alteração redundou na (re)definição do termo final do prazo recursal. Contando o prazo recursal em dobro da Fazenda Pública Estadual do dia 06/11/2015, tem-se como termo fatal do prazo recursal o dia 08/12/2015. Como nesse dia não houve suspensão do expediente, reputou-se que o interregno recursal findou naquele dia. Se tivesse permanecido inalterado o feriado, o prazo se prorrogaria para o dia seguinte (09/11/2015), como objurga o requerente. Dispunha o art. 184, § 1º, incisos I e II, do CPC/1973 - aplicável ao caso - que se prorrogava o prazo processual se o vencimento caísse em dia em que fosse determinado o fechamento do fórum ou fosse encerrado o expediente forense antes do horário normal. Perceba-se que o sentido da norma era estender o prazo processual se o seu termo final recaísse em dia que não pudesse ser praticado o ato processual (fechamento do fórum) ou que fosse limitada a oportunidade para a sua prática (redução do expediente forense), impedindo que algum prejuízo resultasse para a parte que poderia exercer faculdade processual naquele prazo. Na espécie, nenhum prejuízo foi ocasionado à Fazenda Pública Estadual com a antecipação do feriado do dia 08 de dezembro para o dia 07 de dezembro, já que não lhe foi cerceada a faculdade de recorrer. Pelo contrário. O seu prazo permaneceu íntegro, findando no dia em que deveria se encerrar. Funcionou o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte regularmente no termo ad quem para que pudesse recepcionar, até o último segundo de seu expediente do dia 08/11/2015, o recurso especial. Portanto, tendo funcionado normalmente a Corte de Justiça no termo final do prazo recursal e não tendo verificado qualquer prejuízo à parte, não se poderia considerar que o vencimento do interstício do recurso especial se prorrogou para o dia seguinte. Ainda se deve apreciar a pretensão da entidade sindicial que, diante do pedido de reconsideração, protestou pela condenação por litigância de má-fé, forte na tese de que, nos termos do art. 80, inciso VI, 02318723 Tribunal de Justiça do RN - DJe Vice-Presidência - Vice-Presidência - p. 6 Edição disponibilizada em 08/06/2016 DJe Ano 10 - Edição 2067 do CPC/2015, a petição ora analisada provocaria incidente manifestadamente infundado. Revendo todo o articulado construído pela Procuradoria do Estado, é de convir que, em que pese não se concordar com os fundamentos utilizados, o arrazoado não se evidencia flagrantemente imotivado e inconsistente. Desta maneira, seria desproporcional sancionar a conduta processual do Estado do Rio Grande do Norte, quando o mesmo tenta convencer a Vice-Presidência da "tempestividade" do seu recurso especial. Por todos esses motivo, indefiro o pedido de reconsideração. Uma vez que proferida a decisão sob a vigência do CPC/2015, providencie-se a intimação do ente estatal na forma do art. 183 do novo diploma legal. Cumpra-se. Publique-se. Natal (RN), 07 de junho de 2016.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Vice-Presidente em substituição
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"Assim, não há que se falar em reabertura do prazo para interposição do recurso especial, visto que, conforme considerações acima, inexiste previsão legal de intimação pessoal do representante da Procuradoria do Estado", disse o Desembargador, que fez referência a uma decisão de um caso idêntico tomada pelo STF, envolvendo o estado de Tocantins, em 2006, e que teve como relator o Ministro Marco Aurélio.
O SindJustiça informa aos sindicalizados que vem fazendo tudo o que é possível e não medirá esforços no sentido de que a Progressão seja implantada o mais rápido possível nos contracheques de todos os servidores.
Como desde o início deixou claro o advogado Felipe Monnerat o retorno da Progressão é uma questão de tempo. O Sindicato entende a revolta e aflição de todos os servidores e acredita e espera que agora não haverá mais protelações que impeçam o retorno desse direito líquido e certo.
Leia a íntegra da decisão:
Recurso Especial em Mandado de Segurança n° 2015.000091-0/0004.00
Origem: Tribunal de Justiça /RN. Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte
Procurador: Francisco Ivo Cavalcanti Netto (OAB 1812/RN)
Recorrido: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte - Sisjern
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira (OAB 3686/RN)
DECISÃO
Atravessou o Estado do Rio Grande do Norte pedido de reconsideração (fls. 272/274) pelo qual requer que seja revista a decisão proferida pela Vice Presidência (fls. 258/259) que inadmitiu o recurso especial interposto por si anteriormente. Alega que equivocadamente teria sido considerado intempestivo o recurso especial, pois o termo a quo do prazo recursal não deveria ser contado da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 06/11/2015, mas, sim, da juntada do mandado de intimação do Procurador Geral do Estado em 09/11/2015, pois o art. 13 da Lei n. 12.016/2009 exige que a intimação da pessoa jurídica interessada deve ser realizada de forma pessoal para dar ciência da sentença concessiva da ordem. Também articula que não poderia o Tribunal de Justiça modificar, por ato normativo interno, feriado nacional que é agendado pelo Decreto-Lei n. 1.408/1951 para o dia 08 de dezembro de cada ano. Independentemente de provocação, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (SindJustiça) veio aos autos para impugnar o pedido de reconsideração e pugnar pela aplicação de multa por litigância de má-fé na forma do art. 80, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). É, em síntese, o relatório. Insurge-se o ente estatal contra acórdão proferido, em mandado de segurança coletivo, pelo Pleno do Tribunal de Justiça que determinou à Presidência da Corte efetivar a progressão funcional por mérito dos servidores substituídos da entidade sindical impetrante na forma do art. 21, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar Estadual n. 242/2002. Para tanto, o Estado ofereceu recurso especial que, porém, não foi admitido por esta instância sob o fundamento da intempestividade. Apesar dos argumentos lançados no pedido de reconsideração, não se identifica motivo para retratar-se do juízo de admissibilidade já externado. Em seu favor, o ente federado defende que a sua intimação do último acórdão proferido pelo Pleno deveria ter sido perfectibilizada de forma pessoal. Nesse sentido, a contagem do prazo recursal somente poderia se iniciar dessa comunicação pessoal e, não, da publicação no DJe. Ao contrário do articulado no pedido de reconsideração, para inadmitir o apelo extremo, reputou-se como termo a quo do interstício recursal a publicação da decisão colegiada no DJe. Com efeito, o art. 13 da Lei n. 12.016/2009 determina que, uma vez concedida a segurança, "[...] o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada". No entanto, é preciso compreender a regra procedimental fixada. O que o dispositivo 02318723 Tribunal de Justiça do RN - DJe Vice-Presidência - Vice-Presidência - p. 3 Edição disponibilizada em 08/06/2016 DJe Ano 10 - Edição 2067 reproduzido estipula é que a pessoa jurídica interessada deverá ser intimada pessoalmente da concessão da ordem. Somente isso. Assim, a comunicação para os demais atos subsequentes à concessão pode ser concretizada pela regra geral da intimação por publicação na imprensa oficial ou no diário da justiça eletrônico, pois a esses atos não se refere expressamente o dispositivo em estudo. Não se poderia ampliar regra especial que excepciona a disciplina geral das intimações para abranger situações não previstas textualmente por ela. Neste caso, foi prolatado primeiramente o acórdão concessivo da segurança em 16/09/2015 (fls. 168/195), tendo sido providenciadas as intimações pessoais do Procurador Geral do Estado e do Presidente do Tribunal de Justiça por ofícios que foram juntados no dia 21/10/2015 (fl. 195v). Na sequência, foram opostos embargos de declaração aos quais foi dado provimento parcial (fls. 202/206), tendo sido publicado o respectivo acórdão no DJe com início do prazo recursal no dia 06/11/2015. Após esta última decisão colegiada, o Estado do Rio Grande do Norte, em 09/12/2015, aviou o recurso especial ao qual foi negado seguimento, tendo sido considerado como termo inicial do prazo recursal o dia 06/11/2015. Considerando a excepcionalidade do art. 13 da Lei n. 12.016/2009, deve-se ponderar que o prazo recursal para o recurso especial principiou quando da publicação do acórdão no DJe, não se fazendo imprescindível a comunicação pessoal da pessoa jurídica interessada, pois já não mais se tratava da ordem concessiva que havia sido concedida na decisão anterior. É de admitir que foi expedido ofício ao Procurador Geral do Estado para dar ciência da decisão dos embargos declaratórios (fls. 207), tendo sido juntado no dia 09/11/2015 (fls. 206v). Todavia, não se poderia considerar essa comunicação como termo a quo do interstício recursal, uma vez que este ato era dispensável. Com efeito, o ato válido que produziu o efeito de cientificar a pessoa jurídica interessada foi a publicação do acórdão dos aclaratórios. É desse ato eficaz que se deflagrou a contagem do prazo recursal. Em situação idêntica ao deste processo, o Eg. Tribunal de Justiça externou que não se faria indispensável a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública de decisão de embargos declaratórios, conforme se colhe da ementa abaixo transcrita: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA ESTADUAL DO DECISUM QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS ACLARATÓRIOS, POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE O ENTE PÚBLICO JÁ INTEGRAVA A LIDE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA IMPRENSA OFICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não se faz necessária a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para tomar ciência da decisão que negou seguimento aos embargos de declaração opostos pela entidade, bastando, para tanto, a observância da regra geral de publicação dos atos processuais na imprensa oficial. (Agravo Interno em Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 2013.015566-6/0002.00, rel. Des. Amilcar Maia, Pleno, julgado em 28/05/2014). Sem destoar, há precedente do Superior Tribunal de Justiça que corrobora o entendimento esposado neste ensejo: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTANTE DO ESTADO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DISPONDO SOBRE A INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar do prazo para interposição de recurso especial, dispõe em seu art. 508 que o prazo recursal é de 15 (quinze) dias, excluindo-se o dia do começo e computando-se o do vencimento, devendo ser contado em dobro quando o recorrente for a Fazenda Pública, nos termos do art. 188 daquele diploma legal. 2. O termo inicial da contagem do prazo recursal é regido pela regra geral, ou seja, "[n]o Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial" (art. 236 do CPC). 3. A prerrogativa de intimação pessoal, a ser realizada em cartório, pelo correio ou por mandado, prevista no § 2º do art. 236 e na parte final do art. 237, é conferida aos representantes do Ministério Público pelo art. 41 da Lei 8.625/93, bem como os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Defensor Público e de Advogado da União (art. 38 da Lei Complementar n. 73/93,art. 18, 02318723 Tribunal de Justiça do RN - DJe Vice-Presidência - Vice-Presidência - p. 4 Edição disponibilizada em 08/06/2016 DJe Ano 10 - Edição 2067 II, h, da Lei Complementar n. 75/93, art. 44 da Lei Complementar n. 80/94, e art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, art. 6º da Lei 9.028/97). Também a Lei 10.910/2004, em seu art. 17, estendeu aos Procuradores Federais e aos Procuradores do Banco Central do Brasil o privilégio da intimação pessoal. Há, ainda, na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6830/80), dispositivo que prevê o direito à intimação pessoal dos representantes judiciais das Fazenda Pública (art. 25, caput), regra essa aplicável não só à Fazenda Nacional, mas também dos Estados e Municípios, ficando restrita, todavia, ao processo executivo fiscal. 4. Diante da lacuna legislativa referente à intimação pessoal em todos os processos em que funcionarem procuradores dos Estados e dos Municípios, aplica-se a regra geral do art. 236, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo quando se tratar de execução fiscal. 5. É bem verdade que esta Corte Superior já pacificou entendimento de que, em se tratando de mandado de segurança, a atuação da autoridade impetrada no processo cessa a partir das informações prestadas, passando a legitimidade para integrar a relação processual a ser do representante judicial da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator, seja para impugnar decisão deferitória de liminar, para apelar da sentença concessiva da segurança ou para apresentar contra-razões da sentença denegatória da segurança. É imprescindível, nestas hipóteses, a intimação pessoal do representante judicial da entidade pública interessada, a fim de evitar prejuízo suportado pelo Poder Público, ao não lhe ser oportunizado a ampla defesa e o contraditório por intermédio da intimação. Precedentes: EDcl no REsp 995320 / PE, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 29/4/2009; AgRg no REsp 1052219 / SP, Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 5/11/2008. 6. Ressalta-se que essa prerrogativa de intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, em se tratando de representantes das Procuradorias dos Estados, somente se faz necessária após a sentença concessiva da segurança (para fins de interposição de apelação) ou, no caso em que a segurança é denegada, após a interposição de recurso de apelação (para fins de apresentação de contrarazões ao apelo). Todavia, após a intimação da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, se for o caso, a intimação dos demais atos judiciais segue a sistemática prevista no art. 236 do CPC. 7. A alteração legislativa operada recentemente pela Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, corroborou a orientação jurisprudencial em referência, ao determinar, em seu art. 13, a intimação pessoal da pessoa jurídica interessada para dar ciência da sentença concessiva da ordem. 8. Também o art. 19 da Lei 10.910/2004, ao dar nova redação ao art. 3º da Lei 4.348/64, que estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança, previu a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações em relação às "decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo". Contudo, tal intimação será realizada tão somente na face inicial do mandado de segurança, a fim de se dar ciência da decisão concessiva da liminar em mandado de segurança para eventual impugnação, bem como para a defesa do ato impugnado. 9. A nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009) repetiu, em seu art. 9º, as determinações do referido dispositivo da Lei 10.910/2004, ao prever que "[a]s autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder". 10. Assim, salvo as exceções de que tratam as legislações acima referidas (art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, art. 19 da Lei 10.910/2004 e arts. 9º e 13 da Lei 12.016/2009), a intimação dos representantes das Procuradorias dos Estados e do Município deverá ser feita, via de regra, pelo Diário Oficial, porquanto não são contemplados com a intimação pessoal. 11. Na hipótese dos autos, considera-se válida a intimação efetuada pelo Diário de Justiça de 23.1.2007, consoante certificado à fl. 440, sendo que o lapso recursal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC, conferido em dobro à Fazenda Pública nos termos do art. 188 do CPC, começou a fluir no dia 24.1.2007 e expirou em 22.2.2007. O recurso especial em exame foi protocolizado no dia 8.3.2007(fl.458), após escoado o prazo recursal, pelo 02318723 Tribunal de Justiça do RN - DJe Vice-Presidência - Vice-Presidência - p. 5 Edição disponibilizada em 08/06/2016 DJe Ano 10 - Edição 2067 que não merece conhecimento, eis que intempestivo. 12. Impende ressaltar que a intimação pessoal do Procurador do Estado, certificada nos autos em 6.2.2007 (fl. 445v), não tem o condão de invalidar ou tornar sem efeito a intimação realizada via publicação no órgão oficial da imprensa. Assim, não há que se falar em reabertura do prazo para interposição do recurso especial, visto que, conforme considerações acima, inexiste previsão legal de intimação pessoal do representante da Procuradoria do Estado. Precedente do STF: AI 590561 AgR / SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJ de 28.11.2006. 13. Embargos de declaração acolhidos, para, conferindo-lhes efeitos modificativos, não conhecer do recurso especial de iniciativa do Estado do Tocantins. (EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 26/04/2011) (grifo acrescido). Não é ocioso ponderar que a regra prevista no art. 13 da Lei n. 12.016/2009 foi editada para permitir que a pessoa jurídica interessada possa atempadamente ter conhecimento do mandado de segurança e da eventual concessão da ordem para que pudesse oferecer o recurso adequado caso não concordasse com a decisão judicial proferida, evitando-se que fosse tomada de surpresa. No entanto, quando já integrada à lide por ter sido notificada ainda no início do trâmite do writ (fl. 117) e quando, regular e pessoalmente, cientificada da concessão da ordem (fl. 196), não parece fazer sentido que se exija nova cientificação pessoal da decisão de meros aclaratórios, alargando demasiadamente a aplicação do art. 13 da Lei n. 12.016/2009 que, como exceção, deve ser interpretado restritivamente. Até mesmo a autoridade coatora chegou a ser comunicada pessoalmente da concessão do remédio constitucional (fl. 197). Nem mesmo se cogite que ao caso se poderia aplicar a novel disciplina do art. 183 do CPC/2015 que contempla o prazo em dobro e a intimação pessoal para a União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Há que se observar que os atos processuais debatidos (acórdão concessivo da segurança, acórdão dos embargos declaratórios, recurso especial e juízo de admissibilidade) foram praticados ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). Sempre oportuno recordar do vetusto brocardo jurídico tempus regit actum que demonstra ser inaplicável o Novo Código de Processo Civil à hipótese vertente. Nesse contexto, pelo menos à vista dos fundamentos até então enfrentados, não se mostra errônea a contagem do prazo para o recurso especial a partir da publicação no DJe de 06/11/2015. Noutro plano, o ente federado verbera que o Tribunal de Justiça, por ato normativo local, não poderia ter antecipado para o dia 07 de dezembro de 2015 feriado nacional fixado para o dia 08 de dezembro pelo Decreto-Lei n. 1.408/1951. A tese sustentada pelo requerente aborda a questão da antecipação do feriado, pois a sua alteração redundou na (re)definição do termo final do prazo recursal. Contando o prazo recursal em dobro da Fazenda Pública Estadual do dia 06/11/2015, tem-se como termo fatal do prazo recursal o dia 08/12/2015. Como nesse dia não houve suspensão do expediente, reputou-se que o interregno recursal findou naquele dia. Se tivesse permanecido inalterado o feriado, o prazo se prorrogaria para o dia seguinte (09/11/2015), como objurga o requerente. Dispunha o art. 184, § 1º, incisos I e II, do CPC/1973 - aplicável ao caso - que se prorrogava o prazo processual se o vencimento caísse em dia em que fosse determinado o fechamento do fórum ou fosse encerrado o expediente forense antes do horário normal. Perceba-se que o sentido da norma era estender o prazo processual se o seu termo final recaísse em dia que não pudesse ser praticado o ato processual (fechamento do fórum) ou que fosse limitada a oportunidade para a sua prática (redução do expediente forense), impedindo que algum prejuízo resultasse para a parte que poderia exercer faculdade processual naquele prazo. Na espécie, nenhum prejuízo foi ocasionado à Fazenda Pública Estadual com a antecipação do feriado do dia 08 de dezembro para o dia 07 de dezembro, já que não lhe foi cerceada a faculdade de recorrer. Pelo contrário. O seu prazo permaneceu íntegro, findando no dia em que deveria se encerrar. Funcionou o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte regularmente no termo ad quem para que pudesse recepcionar, até o último segundo de seu expediente do dia 08/11/2015, o recurso especial. Portanto, tendo funcionado normalmente a Corte de Justiça no termo final do prazo recursal e não tendo verificado qualquer prejuízo à parte, não se poderia considerar que o vencimento do interstício do recurso especial se prorrogou para o dia seguinte. Ainda se deve apreciar a pretensão da entidade sindicial que, diante do pedido de reconsideração, protestou pela condenação por litigância de má-fé, forte na tese de que, nos termos do art. 80, inciso VI, 02318723 Tribunal de Justiça do RN - DJe Vice-Presidência - Vice-Presidência - p. 6 Edição disponibilizada em 08/06/2016 DJe Ano 10 - Edição 2067 do CPC/2015, a petição ora analisada provocaria incidente manifestadamente infundado. Revendo todo o articulado construído pela Procuradoria do Estado, é de convir que, em que pese não se concordar com os fundamentos utilizados, o arrazoado não se evidencia flagrantemente imotivado e inconsistente. Desta maneira, seria desproporcional sancionar a conduta processual do Estado do Rio Grande do Norte, quando o mesmo tenta convencer a Vice-Presidência da "tempestividade" do seu recurso especial. Por todos esses motivo, indefiro o pedido de reconsideração. Uma vez que proferida a decisão sob a vigência do CPC/2015, providencie-se a intimação do ente estatal na forma do art. 183 do novo diploma legal. Cumpra-se. Publique-se. Natal (RN), 07 de junho de 2016.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Vice-Presidente em substituição
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