Mandado de Segurança das 6h terá novo julgamento
- quinta-feira, 20 de maio de 2010.
Como todos devem recordar, no ano de 2007, o Sisjern impetrou Mandado de Segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que determinava que todos os servidores deveriam trabalhar 08 (oito) horas, ao invés da jornada de 06 (seis) já consagrada há anos. A época, seguindo voto do relator, por maioria, o Tribunal acolheu preliminar de inépcia da inicial, haja vista que, segundo o Des. Relator Caio Alencar, no pedido do Mandado de Segurança, não havia pedido expresso para "sustar, caçar ou suspender" o ato. Irresignado, o Sisjern, através de sua assessoria jurídica, entrou com Recurso Ordinário para o STJ. Como era de se esperar, o RMS foi julgado procedente, tendo transitado em julgado ontem, dia 19 de maio, devendo os autos serem remetidos para o Tribunal de Justiça para novo julgamento, desta vez para se analisar o mérito do MS. Dr. Tiago Mafra informou que o Mandado de Segurança perdeu o objeto, haja vista que a situação atual é totalmente diferente, pois, "passamos todos para as 06 (seis) horas e agora estamos numa jornada de 07 (sete) horas, seguindo orientação do CNJ". Mas, o assessor informa que a decisão é muito importante, pois revela que não houve qualquer desacerto na confecção da inicial, houve sim uma interpretação equivocada por parte do Tribunal de Justiça sobre o instituto do Mandado de Segurança, o que não é novidade.
As razões do RMS foram totalmente acolhidas pelo STJ, por unanimidade, e aqui transcrevemos seu acórdão na íntegra:
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM A PETIÇÃO. EXAME DE MÉRITO. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O pedido não deve ser extraído apenas do capítulo especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.
2. À míngua de requerimento formulado, na petição recursal, no sentido de se apreciar o mérito da demanda, porquanto os recorrentes pleitearam tão-somente a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem, não há como extrapolar esses limites para, se fosse o caso, aplicar, por analogia, a regra do art. 515, § 3º, CPC. Incidência do princípio do tantum devolutum quantum appellattum .
3. Recurso ordinário provido. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.220 - RN (2008/0150749-6) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA.
Já quanto ao mérito, apesar da matéria ser ultrapassada, o Tribunal tanto anuía com o entendimento esposado na inicial (que o Presidente era incompetente para o ato), que o art. 24 da Lei Complementar 242 que tinha a seguinte redação:
Art. 24. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, salvo se a lei estabelecer duração diversa, a teor do previsto no art. 19, da Lei Complementar n.º 122, de 30 de junho de 1994.
Passou a vigorar com o seguinte texto, alterada pela LCE 359/2008, nele incluso o parágrafo único:
"Art. 24. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
Parágrafo Único. A jornada diária de trabalho dos servidores será definida por ato do Presidente do Tribunal de Justiça."
Ora, se a competência já "era" do Presidente Tribunal de Justiça, não havia necessidade do parágrafo único???
Agora aguardamos a remessa dos autos ao TJ para que seja dado andamento ao processo, meramente para vermos o seu arquivamento por falta de objeto, mas com a certeza que não havia qualquer falha processual ou meritória no Mandado de Segurança.
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As razões do RMS foram totalmente acolhidas pelo STJ, por unanimidade, e aqui transcrevemos seu acórdão na íntegra:
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM A PETIÇÃO. EXAME DE MÉRITO. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O pedido não deve ser extraído apenas do capítulo especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.
2. À míngua de requerimento formulado, na petição recursal, no sentido de se apreciar o mérito da demanda, porquanto os recorrentes pleitearam tão-somente a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem, não há como extrapolar esses limites para, se fosse o caso, aplicar, por analogia, a regra do art. 515, § 3º, CPC. Incidência do princípio do tantum devolutum quantum appellattum .
3. Recurso ordinário provido. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.220 - RN (2008/0150749-6) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA.
Já quanto ao mérito, apesar da matéria ser ultrapassada, o Tribunal tanto anuía com o entendimento esposado na inicial (que o Presidente era incompetente para o ato), que o art. 24 da Lei Complementar 242 que tinha a seguinte redação:
Art. 24. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, salvo se a lei estabelecer duração diversa, a teor do previsto no art. 19, da Lei Complementar n.º 122, de 30 de junho de 1994.
Passou a vigorar com o seguinte texto, alterada pela LCE 359/2008, nele incluso o parágrafo único:
"Art. 24. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
Parágrafo Único. A jornada diária de trabalho dos servidores será definida por ato do Presidente do Tribunal de Justiça."
Ora, se a competência já "era" do Presidente Tribunal de Justiça, não havia necessidade do parágrafo único???
Agora aguardamos a remessa dos autos ao TJ para que seja dado andamento ao processo, meramente para vermos o seu arquivamento por falta de objeto, mas com a certeza que não havia qualquer falha processual ou meritória no Mandado de Segurança.
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