Sisjern impetrará novo MS do AA na Licença Prêmio e outros afastamentos
- quinta-feira, 8 de setembro de 2011.
O Mandado de Segurança 2011.006198-5 que tratava do Auxilio Alimentação no período de Licença Prêmio e outros afastamentos foi julgado inepto e arquivado pelo Desembargador João Rebolças. O Sindicato, diante do ocorrido, ingressará com uma nova ação suprindo as falhas apontadas pelo Relator. Segundo a Diretoria, haverá ainda hoje uma reunião com a nova Assessoria Jurídica da entidade para dar encaminhamento ao novo MS.
Veja a íntegtra da Deisão
"Mandado de Segurança n° 2011.006198-5.
Impetrante: Sindicato dos Servidores do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte - SISJERN.
Advogado: Dr. Tiago Mafra Sinedino.
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças .
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar
impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte - SISJERN contra ato da Excelentíssima Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em síntese, que teve negado pedido administrativo, através do qual pleiteou a continuidade do pagamento do auxílio
alimentação durante as licenças e férias dos servidores que representa. Aduz à inicial, que "o impetrante pertencem ao quadro único de servidores do Estado do Rio Grande do Norte,
tendo sido empossados no cargo de Técnica Judiciária" (sic) e, por isso, defende a existência de direito ao percebimento da Gratificação Especial de Técnico de Nível
Superior (GTNS).
Sustenta que não houve revogação da Lei nº 6.371/93 pela LCE nº 203/2001 e que aquela é totalmente compatível com os ditames da LCE nº 242/2002. Ao final, pugna pela isenção de custas a teor do art. 240 da LCE 165/99, bem como a concessão da segurança, a
fim de determinar que a autoridade impetrada mantenha o pagamento do auxílio alimentação nos casos previstos em lei como efetivo exercício do cargo.
Junta à inicial os documentos de fls. 23/46.
À fls. 49, o Juiz Convocado Nilson Cavalcanti intimou o impetrante para efetivar o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito.
O SISJERN, cumprindo a determinação supra, fez juntar aos autos o respectivo comprovante das custas processuais (fls. 51).
Devidamente notificado para prestar informações, a autoridade coatora asseverou que a inicial do mandamus é inepta por incompatibilidade lógica entre a causa de
pedir e o pedido.
Disse, ainda, que não foi acostado aos autos cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido formulado, consubstanciado no pagamento do auxílio alimentação
nas licenças e férias dos servidores. Argumenta que não há nenhum impedimento para o
recebimento do auxílio alimentação durante as férias e que "a depender da natureza da licença, o servidor fará ou não jus ao recebimento do auxílio-alimentação".
Com vistas dos autos, a 10º Procuradoria de Justiça
requereu a intimação do impetrante para comprovar o recolhimento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público e, após, a notificação da pessoa jurídica na qual a
autoridade coatora integra (fls. 61/64). É o Relatório. Decido. Com as informações prestadas pela autoridade apontada coatora, bem como de um novo cotejo dos autos, tenho que da leitura da peça mencionada, vislumbra-se que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
No caso, as alegações dizem respeito à possibilidade ou não de implantação da Gratificação de Técnico de Nível Superior à um impetrante, pertencente ao quadro de
Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, enquanto o preâmbulo da peça inicial, bem como o pedido, aludem ao recebimento do auxílio
alimentação durante as férias e licenças de servidores do Poder Judiciário do Estado.
Descumpriu o impetrante, portanto, os requisitos processuais essenciais, em especial, no que diz respeito ao artigo 295, do CPC que, em seu inciso II, reconhece como inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Além disso, o artigo 6º da Lei nº 12.016/09 determina que "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2
(duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha
vinculada ou da qual exerce atribuições".
Acrescente-se que, mesmo que fosse superada as questões acima, não seria hipótese de conhecimento da ordem ordem postulada.
É que em mandado de segurança, a prova dos fatos que constituem ou que ferem o direito líquido e certo invocado há de acompanhar a inicial. Sequer se admite sua juntada
posterior. Assim nos ensina o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles:
"Por se exigir situações de fatos comprovados de plano é
que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo
impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando
unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às
informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento, O que se exige é prova préconstituída das situações e fatos que embasam o direito
invocado pelo impetrante". (Destaquei).
Do compulsar dos autos, percebe-se que, não obstante o impetrante fazer clara alusão ao indeferimento administrativo do pleito do suposto pedido, qual seja, auxílio alimentação durante as férias e licenças dos servidores do Poder Judiciário do Estado, não apresentou prova pré-constituída no tocante a tal indeferimento. Ou seja, inexistem quaisquer provas pré-constituídas que permitam aferir o direito do impetrante via ação
mandamental. A matéria requer, pois, dilação probatória, restando imprópria a via eleita, para permitir pronunciamento judicial acerca do direito pleiteado.
Importante para esclarecer a dúvida, caso exista, são as lições dos Mestres Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras,
o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais"". (Destaquei).
Desse modo, diante da impetração desamparada de prova insofistimável do alegado direito líquido e certo, não resta outra solução senão o indeferimento da inicial, por lhe
faltar os requisitos legais (art. 10, da Lei n.º 12.016/09). Mister ressaltar, ainda, que o indeferimento inicial do mandado de segurança, no caso, não fere o princípio da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), pois não se está entendendo que a questão não pode ser apreciada pelo Judiciário, mas apenas, que não há provas suficientes e pré-constituídas do direito líquido e certo, o que não impede que o impetrante renove o pedido por meio de outro writ, sanando a falha apontada.
Face o exposto, com fulcro no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 e no art. 264 do RITJ/RN, indefiro a inicial da presente ação, por inépcia da inicial, bem como por verificar ausência de prova pré-constituída dos fatos aduzidos na inicial.
Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Natal, 01 de setembro de 2011.
Desembargador João Rebouças"
DJe de 1º de setembro de 2011.
Rudson Pinheiro Soares - Jornalista
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