Requerimento do SISJERN sobre o Auto de Inspeção do CNJ
- sexta-feira, 3 de setembro de 2010.
Segue abaixo, na íntegra, o requerimento protocolado pelo SISJERN no TJRN, o qual versa sobre o Auto de Inspeção do CNJ:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DES. RAFAEL GODEIRO
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SISJERN), vem, por intermédio de seu advogado ao final assinado, à presença de Vossa Excelência, que levando em consideração Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça desde o dia 31/08/2010, especialmente no tocante ao Item 1.1.2, abaixo totalmente transcrito, faz as seguintes considerações, levando em conta a determinação do parágrafo final do Auto:
"1.1.2 - Enquadramento de cargo de nível médio em tabela de
cargos de nível superior
A Lei Complementar Estadual 242, de 10 de julho de 2002, instituiu o Plano de Cargos e Salários dos servidores do Poder Judiciário. O Anexo IV da lei apresentou a correlação de cargos efetivos entre os existentes e os então aprovados com o novo plano. Dos cargos de provimento efetivos se identificou os de Auxiliares Técnicos e de Assistente em Administração Judiciária, ambos classificados no Grupo Ocupacional NM, com exigência de escolaridade de Ensino Médio ou Curso Equivalente. As atribuições dos referidos cargos foram descritas da seguinte forma:
Auxiliar Técnico - Anexo III da Lei Complementar 242/2002
Descrição sumária: executar atividades de apoio administrativo e processuais, dando suporte ao desenvolvimento das tarefas inerentes às secretarias dos juízos.
Descrição detalhada: receber, registrar e autuar as petições e dar andamento aos processos; datilografar ou digitar os atos e termos processuais; informar sobre andamento dos processos; executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Juiz.
Assistente em Administração Judiciária Anexo - III da Lei Complementar 242/2002
Descrição sumária: executar atividades pertinentes à Administração em seus vários segmentos, dando suporte ao desenvolvimento das atividades meio e fim. Descrição detalhada: manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação de leis, normas e regulamentos da área de atuação; auxiliar na e laboração dos instrumentos de controle e da política desenvolvida pela Instituição; redigir atos administrativos e documentos; expedir documentos e verificar sua tramitação; assistir ao órgão no levantamento e distribuição de serviços administrativos; participar das atividades de outros setores que necessitem da sua especialidade; digitar documentos quando necessário; organizar e manter arquivos e fichários; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. Por força da Lei Complementar 372, de 19 de novembro de 2008, os cargos passaram a ser remunerados pela tabela de vencimentos dos cargos de nível superior, ou seja, passaram a ser cargos de nível superior no Plano de Cargos e Salários do TJRN. Ressalta-se que não foi promovido qualquer incremento nas atribuições dos cargos, bem como, não houve aumento do grau de complexidade das atividades pertinentes. O art. 39 da Constituição Federal trata da instituição de plano de cargos pelos entes da Federação, dispondo que os entes da Federação instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Observa-se pelo mandamento constitucional que a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos são aspectos obrigatórios a serem considerados para fixação dos padrões de vencimentos. No caso em exame, não constam da Lei Complementar Estadual 372/2008 referências a esses aspectos que fundamentem a mudança de padrão de vencimento dos cargos. Ainda, pela leitura do Anexo II (Identificação do Cargo) da LCE 372/2008 e do Anexo III (Perfil dos Cargos Efetivos) da LCE 242/2002, se vê que não houve qualquer mudança nas atribuições, muito menos na complexidade e responsabilidade exigidas dos Auxiliares Técnicos e dos Assistentes em Administração Judiciária. Em que pese a alteração ter sido promovida por meio de Lei Complementar Estadual, se anota que tal procedimento não se coaduna com as disposições do art. 39 da Constituição Federal. Auxiliar Técnico - 816 cargos fevereiro/2010 Assistente em Administração Judiciária - 38 cargos fevereiro/2010
DETERMINAÇÃO: o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deve, no prazo de trinta dias, apresentar à Corregedoria Nacional de Justiça os motivos fáticos e fundamentos jurídicos para majoração do padrão remuneratório dos cargos de Auxiliar Judiciário e de Assistente em Administração Judiciária, que venham ao encontro das disposições do art.39 da Constituição Federal."
O posicionamento do CNJ é contraditório, posto que a alteração da Lei 242/02 (Plano de Cargos e Salários) segue orientação do próprio conselho, senão vejamos a Resolução 58, de 12 de agosto de 2008:
RESOLUÇÃO N° 58, DE 12 AGOSTO DE 2008.
Dispõe sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Escrivão Judicial, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,
CONSIDERANDO haver sido confiada ao Conselho Nacional de Justiça a missão de orientar os órgãos jurisdicionais no implemento de meios capazes de facilitar o acesso à Justiça, racionalizar o serviço prestado e viabilizar o aumento da produtividade dos servidores, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o escrivão judicial auxilia na administração da justiça e as principais atividades por ele desenvolvidas requerem formação jurídica para serem executadas em grau de segurança, e que tal exigência já existe no âmbito federal;
CONSIDERANDO o paradigma da Resolução nº 48 do CNJ e o que decidido no PP 200810000005702;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Escrivão Judicial ou equivalente, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.
Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
Conforme é de nosso conhecimento, a Lei Complementar 327/08 foi aprovada em novembro de 2008, dentro do prazo limite estipulado pelo Conselho. Assim, como pode o próprio Conselho agora emitir posicionamento sobre a constitucionalidade de um cumprimento de uma determinação sua?
A suposta inadequação constitucional estaria patente, segundo posicionamento do CNJ, no "não cumprimento" ao inciso I do § 1º do art. 39 da Constituição Federal. Entretanto, há um lapso em não se analisar o inciso II do mesmo parágrafo, senão vejamos:
Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
II - os requisitos para a investidura;
Como se sabe, a fixação dos padrões de vencimentos no nosso Tribunal de Justiça se dá pelos requisitos para investidura, pois os padrões são: Básico (exigido o nível básico para investidura); Médio (exigido o nível médio para investidura) e Superior (exigido nível superior para investidura).
Assim, como houve a mudança nos requisitos para investidura, inconstitucional seria a manutenção do mesmo padrão de vencimento. E, salutar relembrar, por determinação do próprio CNJ.
Não se fale, portanto em complexidade das atribuições do cargo, posto que a complexidade que difere os Auxiliares Técnicos e Técnicos Judiciários é ausente. A única justificativa para a divergência remuneratória seria um concurso mais simplificado e que não exigia "diploma" para ser feito.
Entretanto, este Tribunal de Justiça conhecedor do valor de seus servidores (em especial a numerosa categoria dos AT´s), apenas formalizou uma situação já consagrada, pois, em sua maioria, os servidores desta categoria, categoria não, deste cargo já possuíam diploma.
Portanto, esta entidade Sindical opina ser improcedente a determinação do respeitável Conselho quando diz se inconstitucional a "adequação" dos Auxiliares Técnicos ao Nível Superior por não haver mudança da complexidade das atribuições, pois, como já ventilado, houve mudança drástica nos requisitos para investidura.
Por todo o exposto, requer-se que Vossa Excelência, como representante deste Tribunal, leve em consideração os argumentos para justificativa da majoração dos vencimentos dos servidores enquadrados nessa situação.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Natal/RN, 1º de setembro de 2010.
Tiago Mafra Sinedino
Assessor Jurídico
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DES. RAFAEL GODEIRO
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SISJERN), vem, por intermédio de seu advogado ao final assinado, à presença de Vossa Excelência, que levando em consideração Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça desde o dia 31/08/2010, especialmente no tocante ao Item 1.1.2, abaixo totalmente transcrito, faz as seguintes considerações, levando em conta a determinação do parágrafo final do Auto:
"1.1.2 - Enquadramento de cargo de nível médio em tabela de
cargos de nível superior
A Lei Complementar Estadual 242, de 10 de julho de 2002, instituiu o Plano de Cargos e Salários dos servidores do Poder Judiciário. O Anexo IV da lei apresentou a correlação de cargos efetivos entre os existentes e os então aprovados com o novo plano. Dos cargos de provimento efetivos se identificou os de Auxiliares Técnicos e de Assistente em Administração Judiciária, ambos classificados no Grupo Ocupacional NM, com exigência de escolaridade de Ensino Médio ou Curso Equivalente. As atribuições dos referidos cargos foram descritas da seguinte forma:
Auxiliar Técnico - Anexo III da Lei Complementar 242/2002
Descrição sumária: executar atividades de apoio administrativo e processuais, dando suporte ao desenvolvimento das tarefas inerentes às secretarias dos juízos.
Descrição detalhada: receber, registrar e autuar as petições e dar andamento aos processos; datilografar ou digitar os atos e termos processuais; informar sobre andamento dos processos; executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Juiz.
Assistente em Administração Judiciária Anexo - III da Lei Complementar 242/2002
Descrição sumária: executar atividades pertinentes à Administração em seus vários segmentos, dando suporte ao desenvolvimento das atividades meio e fim. Descrição detalhada: manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação de leis, normas e regulamentos da área de atuação; auxiliar na e laboração dos instrumentos de controle e da política desenvolvida pela Instituição; redigir atos administrativos e documentos; expedir documentos e verificar sua tramitação; assistir ao órgão no levantamento e distribuição de serviços administrativos; participar das atividades de outros setores que necessitem da sua especialidade; digitar documentos quando necessário; organizar e manter arquivos e fichários; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. Por força da Lei Complementar 372, de 19 de novembro de 2008, os cargos passaram a ser remunerados pela tabela de vencimentos dos cargos de nível superior, ou seja, passaram a ser cargos de nível superior no Plano de Cargos e Salários do TJRN. Ressalta-se que não foi promovido qualquer incremento nas atribuições dos cargos, bem como, não houve aumento do grau de complexidade das atividades pertinentes. O art. 39 da Constituição Federal trata da instituição de plano de cargos pelos entes da Federação, dispondo que os entes da Federação instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Observa-se pelo mandamento constitucional que a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos são aspectos obrigatórios a serem considerados para fixação dos padrões de vencimentos. No caso em exame, não constam da Lei Complementar Estadual 372/2008 referências a esses aspectos que fundamentem a mudança de padrão de vencimento dos cargos. Ainda, pela leitura do Anexo II (Identificação do Cargo) da LCE 372/2008 e do Anexo III (Perfil dos Cargos Efetivos) da LCE 242/2002, se vê que não houve qualquer mudança nas atribuições, muito menos na complexidade e responsabilidade exigidas dos Auxiliares Técnicos e dos Assistentes em Administração Judiciária. Em que pese a alteração ter sido promovida por meio de Lei Complementar Estadual, se anota que tal procedimento não se coaduna com as disposições do art. 39 da Constituição Federal. Auxiliar Técnico - 816 cargos fevereiro/2010 Assistente em Administração Judiciária - 38 cargos fevereiro/2010
DETERMINAÇÃO: o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deve, no prazo de trinta dias, apresentar à Corregedoria Nacional de Justiça os motivos fáticos e fundamentos jurídicos para majoração do padrão remuneratório dos cargos de Auxiliar Judiciário e de Assistente em Administração Judiciária, que venham ao encontro das disposições do art.39 da Constituição Federal."
O posicionamento do CNJ é contraditório, posto que a alteração da Lei 242/02 (Plano de Cargos e Salários) segue orientação do próprio conselho, senão vejamos a Resolução 58, de 12 de agosto de 2008:
RESOLUÇÃO N° 58, DE 12 AGOSTO DE 2008.
Dispõe sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Escrivão Judicial, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,
CONSIDERANDO haver sido confiada ao Conselho Nacional de Justiça a missão de orientar os órgãos jurisdicionais no implemento de meios capazes de facilitar o acesso à Justiça, racionalizar o serviço prestado e viabilizar o aumento da produtividade dos servidores, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o escrivão judicial auxilia na administração da justiça e as principais atividades por ele desenvolvidas requerem formação jurídica para serem executadas em grau de segurança, e que tal exigência já existe no âmbito federal;
CONSIDERANDO o paradigma da Resolução nº 48 do CNJ e o que decidido no PP 200810000005702;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Escrivão Judicial ou equivalente, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.
Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
Conforme é de nosso conhecimento, a Lei Complementar 327/08 foi aprovada em novembro de 2008, dentro do prazo limite estipulado pelo Conselho. Assim, como pode o próprio Conselho agora emitir posicionamento sobre a constitucionalidade de um cumprimento de uma determinação sua?
A suposta inadequação constitucional estaria patente, segundo posicionamento do CNJ, no "não cumprimento" ao inciso I do § 1º do art. 39 da Constituição Federal. Entretanto, há um lapso em não se analisar o inciso II do mesmo parágrafo, senão vejamos:
Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
II - os requisitos para a investidura;
Como se sabe, a fixação dos padrões de vencimentos no nosso Tribunal de Justiça se dá pelos requisitos para investidura, pois os padrões são: Básico (exigido o nível básico para investidura); Médio (exigido o nível médio para investidura) e Superior (exigido nível superior para investidura).
Assim, como houve a mudança nos requisitos para investidura, inconstitucional seria a manutenção do mesmo padrão de vencimento. E, salutar relembrar, por determinação do próprio CNJ.
Não se fale, portanto em complexidade das atribuições do cargo, posto que a complexidade que difere os Auxiliares Técnicos e Técnicos Judiciários é ausente. A única justificativa para a divergência remuneratória seria um concurso mais simplificado e que não exigia "diploma" para ser feito.
Entretanto, este Tribunal de Justiça conhecedor do valor de seus servidores (em especial a numerosa categoria dos AT´s), apenas formalizou uma situação já consagrada, pois, em sua maioria, os servidores desta categoria, categoria não, deste cargo já possuíam diploma.
Portanto, esta entidade Sindical opina ser improcedente a determinação do respeitável Conselho quando diz se inconstitucional a "adequação" dos Auxiliares Técnicos ao Nível Superior por não haver mudança da complexidade das atribuições, pois, como já ventilado, houve mudança drástica nos requisitos para investidura.
Por todo o exposto, requer-se que Vossa Excelência, como representante deste Tribunal, leve em consideração os argumentos para justificativa da majoração dos vencimentos dos servidores enquadrados nessa situação.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Natal/RN, 1º de setembro de 2010.
Tiago Mafra Sinedino
Assessor Jurídico
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