NOTA DE ESCLARECIMENTO
- sexta-feira, 23 de outubro de 2020.
Regime Jurídico dos Servidores do Poder Judiciário - Quinquênios e licenças-prêmio e LC 173
O Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário vem esclarecer aos seus sindicalizados que até o momento do fechamento desta nota o Sindicato não tomou conhecimento de negativa ao requerimento formulado por servidores que integralizaram o período aquisitivo para obtenção de um quinquênio ou de licença-prêmio até 27.05.2020, razão pela qual os sindicalizados que eventualmente obtenham a negativa, se enquadrando nesse contexto, devem informar ao sindicato.
Ocorre que em 28.05.2020 entrou em vigor a Lei Complementar Federal de nº. 173, de 27 de maio de 2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
Com a crise fiscal acentuada nos entes da federação e diante do cenário caótico nas receitas em decorrência do avanço da pandemia do coronavírus, que ensejou a necessidade de adoção de medidas de isolamento social, contribuindo assim para o fechamento do comércio e das atividades econômicas de cunho presencial, a União sinalizou com proposta de socorro aos estados e municípios, além do Distrito Federal que se concretizou, após o debate parlamentar, na edição da Lei Complementar Federal de nº. 173/2020.
A Lei Complementar Federal de nº. 173/2020 foi editada no âmbito da permissão estabelecida pelo artigo 23, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual, leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Segundo o artigo 8º, caput e inciso IX, da referida Lei Complementar nº. 173/2020:
"Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
..........................................................................................................................
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins."
No caso dos direitos dos servidores estabelecidos por lei como licença-prêmio e quinquênios verifica-se que a lei não excepcionou a situação jurídica dos servidores que, até a entrada em vigor da Lei Federal integralizaram o respectivo período aquisitivo para o reconhecimento do direito ao quinquênio ou licença-prêmio, atingindo, apenas a contagem do prazo para aquisição dos referidos direitos no período expresso no caput do artigo 8º da norma federal, qual seja, de 28.05.2020 a 31.12.2021.
Reforçamos o compromisso do sindicato de manter estudos contínuos acerca da situação dos servidores que integralizaram o período aquisitivo após 27.05.2020, nitidamente prejudicados pela redação do artigo 8º, IX, da Lei Complementar Federal de nº. 173/2020, o qual, inclusive, é alvo de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal através da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº. 6450, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista.
Diretoria Jurídica - Nazih Lawar
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O Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário vem esclarecer aos seus sindicalizados que até o momento do fechamento desta nota o Sindicato não tomou conhecimento de negativa ao requerimento formulado por servidores que integralizaram o período aquisitivo para obtenção de um quinquênio ou de licença-prêmio até 27.05.2020, razão pela qual os sindicalizados que eventualmente obtenham a negativa, se enquadrando nesse contexto, devem informar ao sindicato.
Ocorre que em 28.05.2020 entrou em vigor a Lei Complementar Federal de nº. 173, de 27 de maio de 2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
Com a crise fiscal acentuada nos entes da federação e diante do cenário caótico nas receitas em decorrência do avanço da pandemia do coronavírus, que ensejou a necessidade de adoção de medidas de isolamento social, contribuindo assim para o fechamento do comércio e das atividades econômicas de cunho presencial, a União sinalizou com proposta de socorro aos estados e municípios, além do Distrito Federal que se concretizou, após o debate parlamentar, na edição da Lei Complementar Federal de nº. 173/2020.
A Lei Complementar Federal de nº. 173/2020 foi editada no âmbito da permissão estabelecida pelo artigo 23, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual, leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Segundo o artigo 8º, caput e inciso IX, da referida Lei Complementar nº. 173/2020:
"Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
..........................................................................................................................
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins."
No caso dos direitos dos servidores estabelecidos por lei como licença-prêmio e quinquênios verifica-se que a lei não excepcionou a situação jurídica dos servidores que, até a entrada em vigor da Lei Federal integralizaram o respectivo período aquisitivo para o reconhecimento do direito ao quinquênio ou licença-prêmio, atingindo, apenas a contagem do prazo para aquisição dos referidos direitos no período expresso no caput do artigo 8º da norma federal, qual seja, de 28.05.2020 a 31.12.2021.
Reforçamos o compromisso do sindicato de manter estudos contínuos acerca da situação dos servidores que integralizaram o período aquisitivo após 27.05.2020, nitidamente prejudicados pela redação do artigo 8º, IX, da Lei Complementar Federal de nº. 173/2020, o qual, inclusive, é alvo de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal através da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº. 6450, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista.
Diretoria Jurídica - Nazih Lawar
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