Pedido do Sisjern: Decisão determina retorno de linhas da TIM para plano anterior
- quarta-feira, 20 de junho de 2012.
Rudson Pinheiro Soares - jornalista
O Juiz de Direito André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível, determinou liminarmente, no último dia 14, a pedido ajuizado pelo Sisjern - através dos advogados Natália de Sena e Daniel Pessoa - o retorno das linhas de telefones celulares do convênio Tim/Sisjern para o Plano "Nosso Modo", sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil, no caso de não cumprimento. A Tim Celular migrara - sem aviso prévio e/ou autorização dos usuários/sindicalizados e/ou do Sisjern - as linhas para outros planos.
Semanas antes, o mesmo magistrado já determinara, também liminarmente e a pedido ajuizado pelo Sisjern, a suspensão das migrações. "No presente caso, vemos que a decisão anterior, já se verificou que há indícios suficientes que o demandado vem, constantemente, tomando atitudes abusivas, mudando, unilateralmente, a forma de cobrança pelos serviços contratados, sem qualquer autorização ou solicitação dos autores ou seus filiados" diz trecho da decisão do magistrado para, em seguida, concluir: "defiro a tutela antecipatória pretendida, para DETERMINAR o retorno das linhas telefônicas do Sindicato autor e seus filiados ao Plano "Nosso Modo", a correção das faturas nos próximos meses, para que estas sejam condizentes com os valores acordados, a partir do mês de Julho de 2012.
"Conseguimos uma importante vitória. Precisamos, porém, nos mantermos vigilantes", diz Ielmo Peregrino, Dirigente do Sisjern. "A união da categoria faz nossa força", afirma Moacyr Avelino, também dirigente do Sindicato.
A decisão pode ser lida na integra no site do TJRN (tjrn.jus.br), em processo sob o nº 0011898-29.2010.8.20.0001.
Abaixo, a integra da sentença:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do RN - SISJERN em face de Tim Celular S/A, todos qualificados. A parte autora atravessa petição informando que inobstante a determinação deste Juízo para a suspensão de novas migrações em linhas telefônicas ainda não alcançadas pela medida considerada abusiva, quase metade das linhas já foram migradas, o que vem causando inúmeros transtornos ao autor e seus filiados. Entende assim o autor que se deva determinar à ré que proceda o desfazimento das migrações para pessoas que não concordam com ela, isto é, para aqueles que não a solicitaram e que manifestaram que não aceitam o novo plano. Requer então que seja determinado à ré o retorno das linhas dele e seus filiados para o plano inicialmente contratado, das linhas que foram migradas antes da decisão interlocutória deste Juízo, e que não foram objeto de concordância dos usuários, sendo determinada a correção das faturas nos próximos meses, para que estas sejam condizentes com os valores acordados, referentes ao Plano "Nosso Modo", fixando-se multa diária para o caso de descumprimento desta nova ordem judicial. Para a concessão da antecipação de tutela, é necessário que o Julgador se convença da verossimilhança das alegações e que haja fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação. No presente caso, vemos que a decisão anterior, já se verificou que há indícios suficientes que o demandado vem, constantemente, tomando atitudes abusivas, mudando, unilateralmente, a forma de cobrança pelos serviços contratados, sem qualquer autorização ou solicitação dos autores ou seus filiados. O novo pedido, apresentado antes da citação do réu, se mostra razoável, com o retorno dos usuários/consumidores ao plano inicialmente contratado, do qual foram migrados contratos dos filiados do autor pela ré para outro plano, sem a devida solicitação ou concordância destes, se vislumbrando uma atitude abusiva e indevida. O dano de difícil reparação a que está sujeita a parte autora e seus filiados reside nos fatos declinados na inicial e demonstrados por documentos. A parte autora e seus filiados sofrerão prejuízo diante do aumento dos valores cobrados mensalmente pelo serviço prestado pela ré. Estão presentes os requisitos para se fazer a prestação jurisdicional antecipatória requerida na petição retro. DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 273, I do CPC, defiro a tutela antecipatória pretendida, para DETERMINAR o retorno das linhas telefônicas do Sindicato autor e seus filiados ao Plano "Nosso Modo", a correção das faturas nos próximos meses, para que estas sejam condizentes com os valores acordados, a partir do mês de Julho de 2012, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento desta ordem judicial, a ser revertida em favor da parte autora. Intimem-se e cumpra-se. NATAL, 14 de junho de 2012 André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito
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O Juiz de Direito André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível, determinou liminarmente, no último dia 14, a pedido ajuizado pelo Sisjern - através dos advogados Natália de Sena e Daniel Pessoa - o retorno das linhas de telefones celulares do convênio Tim/Sisjern para o Plano "Nosso Modo", sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil, no caso de não cumprimento. A Tim Celular migrara - sem aviso prévio e/ou autorização dos usuários/sindicalizados e/ou do Sisjern - as linhas para outros planos.
Semanas antes, o mesmo magistrado já determinara, também liminarmente e a pedido ajuizado pelo Sisjern, a suspensão das migrações. "No presente caso, vemos que a decisão anterior, já se verificou que há indícios suficientes que o demandado vem, constantemente, tomando atitudes abusivas, mudando, unilateralmente, a forma de cobrança pelos serviços contratados, sem qualquer autorização ou solicitação dos autores ou seus filiados" diz trecho da decisão do magistrado para, em seguida, concluir: "defiro a tutela antecipatória pretendida, para DETERMINAR o retorno das linhas telefônicas do Sindicato autor e seus filiados ao Plano "Nosso Modo", a correção das faturas nos próximos meses, para que estas sejam condizentes com os valores acordados, a partir do mês de Julho de 2012.
"Conseguimos uma importante vitória. Precisamos, porém, nos mantermos vigilantes", diz Ielmo Peregrino, Dirigente do Sisjern. "A união da categoria faz nossa força", afirma Moacyr Avelino, também dirigente do Sindicato.
A decisão pode ser lida na integra no site do TJRN (tjrn.jus.br), em processo sob o nº 0011898-29.2010.8.20.0001.
Abaixo, a integra da sentença:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do RN - SISJERN em face de Tim Celular S/A, todos qualificados. A parte autora atravessa petição informando que inobstante a determinação deste Juízo para a suspensão de novas migrações em linhas telefônicas ainda não alcançadas pela medida considerada abusiva, quase metade das linhas já foram migradas, o que vem causando inúmeros transtornos ao autor e seus filiados. Entende assim o autor que se deva determinar à ré que proceda o desfazimento das migrações para pessoas que não concordam com ela, isto é, para aqueles que não a solicitaram e que manifestaram que não aceitam o novo plano. Requer então que seja determinado à ré o retorno das linhas dele e seus filiados para o plano inicialmente contratado, das linhas que foram migradas antes da decisão interlocutória deste Juízo, e que não foram objeto de concordância dos usuários, sendo determinada a correção das faturas nos próximos meses, para que estas sejam condizentes com os valores acordados, referentes ao Plano "Nosso Modo", fixando-se multa diária para o caso de descumprimento desta nova ordem judicial. Para a concessão da antecipação de tutela, é necessário que o Julgador se convença da verossimilhança das alegações e que haja fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação. No presente caso, vemos que a decisão anterior, já se verificou que há indícios suficientes que o demandado vem, constantemente, tomando atitudes abusivas, mudando, unilateralmente, a forma de cobrança pelos serviços contratados, sem qualquer autorização ou solicitação dos autores ou seus filiados. O novo pedido, apresentado antes da citação do réu, se mostra razoável, com o retorno dos usuários/consumidores ao plano inicialmente contratado, do qual foram migrados contratos dos filiados do autor pela ré para outro plano, sem a devida solicitação ou concordância destes, se vislumbrando uma atitude abusiva e indevida. O dano de difícil reparação a que está sujeita a parte autora e seus filiados reside nos fatos declinados na inicial e demonstrados por documentos. A parte autora e seus filiados sofrerão prejuízo diante do aumento dos valores cobrados mensalmente pelo serviço prestado pela ré. Estão presentes os requisitos para se fazer a prestação jurisdicional antecipatória requerida na petição retro. DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 273, I do CPC, defiro a tutela antecipatória pretendida, para DETERMINAR o retorno das linhas telefônicas do Sindicato autor e seus filiados ao Plano "Nosso Modo", a correção das faturas nos próximos meses, para que estas sejam condizentes com os valores acordados, a partir do mês de Julho de 2012, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento desta ordem judicial, a ser revertida em favor da parte autora. Intimem-se e cumpra-se. NATAL, 14 de junho de 2012 André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito
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