Cartilha explica sobre assédio sexual no trabalho e como se defender dessa violência
- sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024.
O Brasil registrou, somente no primeiro trimestre de 2023, um total de 831 denúncias de assédio sexual no ambiente laboral, segundo Ministério Público do Trabalho (MPT). No mesmo período de 2022, foram 393 denúncias. Ou seja, os números mais que dobraram. No entanto, o número de casos pode ser muito maior, já que há vítimas que, por medo do assédio em si e de perder o emprego, simplesmente se calam.
Presente nos mais diversos ambientes de trabalho, trabalhadoras do Poder Judiciário brasileiro também são vítimas desse crime. Diferentemente de importunação sexual, o assédio sexual se refere exclusivamente ao ambiente e as relações de trabalho.
Está na Lei: No Brasil, o assédio sexual é crime, previsto no artigo 216-A do Código Penal. "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função" diz o texto.
A pena prevista é de detenção de um a dois anos de prisão e pode ser aumentada em até 1/3, caso a vítima seja menor de 18 anos.
Uma cartilha desenvolvida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), "( Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual - Por um ambiente de trabalho mais positivo" , define o assédio sexual como "toda conduta indesejada de natureza sexual que restrinja a liberdade sexual da vítima. A reiteração da conduta não é imprescindível para a caracterização do assédio sexual. Um único ato pode ser suficientemente grave para atingir a honra, a dignidade e a moral da vítima".
Na prática, o assédio sexual são as situações em que os opressores 'ultrapassam os limites' com o intuito de satisfazer seus desejos perversos, mesmo contra a vontade da vítima.
Não é necessário que haja contato físico para que o assédio sexual seja caracterizado, ou seja, agressões verbais fundadas em comentários, expressões e intimidações também são formas de ofender e atentar contra a intimidade da vítima. Isso pode se dar inclusive no âmbito virtual.
Assédio sexual também ocorre pelos meios eletrônicos como WhatsApp, e-mail e redes sociais.
As situações mais comuns de assédio sexual são:
> Condicionar promoção a favores sexuais;
> Toque, abraços ou carícias sem consentimento;
> Elogiar com conotação maliciosa ou sexual os atributos físicos da trabalhadora;
> Stalking, ou seja, a prática de vigiar a vida privada da vítima, incluindo contato por telefone ou redes sociais de forma intimidatória;
> Exposição intimidatória de situações constrangedoras, humilhantes, inoportunas ou vexatórias;
> Atitudes maliciosas como a exibição de conteúdo sexual fora de contexto;
> Brincadeiras inconvenientes e apelidos de cunho sexual.
Na cartilha também estão listadas outras situações que se configuram como assédio sexual:
> Insinuações, explícitas ou veladas, de caráter sexual;
> Gestos ou palavras, escritas ou faladas, de duplo sentido;
> Conversas indesejáveis sobre sexo;
> Narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual;
> Contato físico não desejado;
> Convites impertinentes;
> Solicitação de favores sexuais; etc.
Quem é o agressor?
O assédio sexual pode ocorrer entre chefia e subordinados, entre colegas do mesmo nível hierárquico, entre subordinado e chefia e até mesmo pode ser praticado por pessoas não vinculadas à relação de emprego (como clientes e prestadores de serviço).
Entretanto, até 2022, apenas a importunação praticada por superior hierárquico para obter vantagem ou favorecimento sexual era considerada crime de assédio sexual.
Em 2022, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve uma sentença que condenou uma fornecedora de serviços elétricos a pagar R$ 20 mil de indenização a uma auxiliar de serviços gerais assediada no trabalho.
Dessa forma, o Tribunal passou a adotar o entendimento de que assédio sexual pode ser cometido por pessoas de mesmo nível hierárquico, desde que haja constrangimento sexual e que não seja consentido pela vítima.
Mas, mais frequente é justamente o assédio sexual entre níveis hierárquicos diferentes. Ou seja, entre um superior homem e uma subordinada mulher, situação em que o assediador se vale de sua posição na hierarquia para chantagear a vítima.
Trocando em miúdos: é o chefe que quer favores sexuais da trabalhadora ou do trabalhador, oferecendo vantagens como aumento de salário, promoção, entre outras situações e até mesmo pelo simples fato de a vítima ser uma mulher.
Condições para que o assédio se caracterize como sexual
A procuradora do Ministério Público do Trabalho, Adriane Reis, explicou que para que o assédio seja configurado como sexual, ao contrário do assédio moral, não é necessário que haja repetição da conduta. Basta um único ato. E pode ser dentro ou fora do ambiente de trabalho. Isso significa que, até mesmo por mensagens de texto, a prática pode ser considerada assédio sexual.
"O conceito da convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho [veja mais abaixo] dispensa a necessidade de repetição do assédio. Basta que esta conduta inaceitável tenha danos psicológicos ou psiquiátricos, ou, potencialmente, possam gerar esses danos para ser caracterizado o assédio. Essa convenção diz que é possível ter situação de assédio moral num único ato e o atual manual do MPT fala em atos repetidos, por isso precisamos atualizá-lo conforme a convenção da OIT", disse a procuradora.
Crime
Conforme o Tribunal Superior do Trabalho (TST), há duas interpretações em relação à prática:
> O assédio pode ocorrer pelo simples constrangimento da vítima;
> O assédio pode ocorrer pela prática contínua de atos constrangedores.
> O gênero da vítima não é determinante para a caracterização do assédio como crime. Apesar de as mulheres serem maioria, homens também podem ser vítimas de assédio.
Tal entendimento é de 2001, quando o artigo 216-A foi introduzido no Código Penal. O artigo reza que a prática é punível independentemente do gênero. No entanto, ainda de acordo com informações do TST, estatisticamente, a prática se dá preponderantemente em relação às mulheres.
Direitos
Ainda que o assédio sexual seja da competência da Justiça Comum, a Justiça do Trabalho também lida com o tema. No Direito do Trabalho, a prática se enquadra na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 483-e, sobre o não cumprimento de obrigações contratuais e pelo artigo 482-a sobre a prática de ato lesivo contra a honra e boa fama.
Segundo o TST, uma vez caracterizado o dano e configurado o assédio sexual, a vítima tem direito à indenização para reparação do dano (prevista no artigo 927 do Código Civil).
Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho, já que o pedido tem como origem a relação de trabalho.
Embora no Direito Penal a relação hierárquica faça parte da caracterização do crime, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o dano e o direito à reparação, ainda que a vítima não seja subordinada ao assediador.
São os casos de assédio horizontal, entre colegas de trabalho. A responsabilidade pela reparação é da empresa (artigo 932, inciso III, do Código Civil), e o empregador poderá ajuizar ação de regresso (ressarcimento) contra o agente assediador.
Responsabilidade da empresa ou gestão
É dever do empregador promover a gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho. A afirmação é da ministra do TST, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ex-presidente do Tribunal e, "ao deixar de providenciar essas medidas, ele viola o dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa", assinala a ministra.
"Cabe ao empregador coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para impedir tais práticas, de modo que as relações no trabalho se desenvolvam em clima de respeito e harmonia", disse a magistrada ao portal do TST.
Denuncie
O primeiro passo ao ser vítima de assédio sexual, de acordo com os especialistas do escritório LBS, é buscar orientação jurídica nos sindicatos da categoria. Será preciso obter provas sobre o assédio.
"É importante para a vítima de qualquer violência, assédio ou discriminação, ter ferramentas para identificar a conduta abusiva que lhe é dirigida, para poder buscar amparo para agir dali por diante", dizem os advogados.
Outro caminho é também é denunciar nas instâncias internas, ou seja, aos setores responsáveis na empresa.
A denúncia pode ser feita ainda no Ministério Público do Trabalho (acesse mpt.mp.br). Basta clicar em denúncia e preencher os dados. A denúncia pode ser anônima ou sigilosa, em que o nome do denunciante não aparece durante a investigação. Mas, a recomendação é, ao menos, deixar contato para esclarecimentos posteriores, para facilitar a apuração.
Provas
Em geral, o assédio sexual acontece de forma velada, em particular, longe do conhecimento de demais colegas de trabalho, ou seja, de forma secreta, quando a vítima está sozinha.
Ainda de acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, "diante das dificuldades de prova do assédio sexual, são aceitos os mais diversos meios de prova, com a devida ponderação do julgador, acolhendo até mesmo o depoimento da vítima".
Tabu que vulnerabiliza mulheres
A prática do assédio sexual ainda é tabu dentro das empresas. Assim, assediadores se valem da impunidade. A sensação de impotência faz com que o silêncio e a solidão sejam os resultados mais recorrentes.
O constrangimento e a impunidade do agressor levam a mulher a ser a única a sofrer as consequências - uma em cada seis vítimas de assédio sexual no local de trabalho pede demissão.
"Em uma sociedade onde o machismo e o patriarcado ainda imperam, a mulher, frequentemente, é desacreditada e até desmoralizada ao expor que foi vítima. Não é raro ouvirmos comentários dizendo que elas provocaram ou permitiram a situação, classificando a mulher como a culpada pelo assédio. Por isso, muitas têm medo de denunciar e medo também de perder seus empregos", diz a secretária da Mulher Trabalhadora da CUT, Amanda Corcino.
Por isso, ela reforça, as empresas e gestões têm de adotar políticas e condutas que não somente punam os assediadores, mas também que previnam que esse crime aconteça.
Convenção 190
A convenção 190 da OIT é considerada o primeiro tratado mundial que reconhece o direito de as pessoas serem livres da violência e assédio no ambiente laboral, independentemente de categoria e status contratuais, cobrindo tanto setor público quanto privado, aprendizes e estagiários, nos locais físico ou virtual, rural ou urbano.A ratificação da convenção é luta permanente da CUT e seus sindicatos.
Atualmente 30 dos 187 estados-membros da entidade ratificaram o documento, e o Brasil não está entre eles. Em 8 de março, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), encaminhou ao Congresso o pedido para que o país ratifique a convenção, onde passou a tramitar como Proposta de Emenda à Constituição (PEC).
Uma vez ratificada, o governo deverá adotar leis e regulamentos contra a violência e o assédio. Mas, além disso, em consulta com os sindicatos, os empregadores deverão também tomar medidas adequadas para prevenir e combater a violência e o assédio no trabalho, a fim de proporcionar um ambiente seguro.
Importunação Sexual x Assédio Sexual
Ambos são crimes contra a liberdade sexual, mas há diferenças nos conceitos. A importunação sexual trata de crime mais grave e, portanto, com pena mais severa, que vai de 1 a 5 anos. Ocorre no cotidiano, em qualquer ambiente que não seja o do trabalho. O artigo 215-A do Código Penal também condena a prática do ato libidinoso (que tem objetivo de satisfação sexual) na presença de alguém, sem sua autorização. Exemplos: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.
Já o assédio sexual exige que o ato ocorra dentro do ambiente de trabalho, com o criminoso usando sua condição de poder, ou seja, de ocupar cargo superior no local de trabalho de ambos, com objetivo de constranger a vítima a lhe conceder vantagem sexual.
Ou seja, é o chefe que ameaça demitir a secretária, se ela não atender seus convites para saírem juntos. A pena prevista para esse crime vai de 1 a 2 anos de prisão.
Assessoria SindJustiçaRN, com CUT
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Presente nos mais diversos ambientes de trabalho, trabalhadoras do Poder Judiciário brasileiro também são vítimas desse crime. Diferentemente de importunação sexual, o assédio sexual se refere exclusivamente ao ambiente e as relações de trabalho.
Está na Lei: No Brasil, o assédio sexual é crime, previsto no artigo 216-A do Código Penal. "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função" diz o texto.
A pena prevista é de detenção de um a dois anos de prisão e pode ser aumentada em até 1/3, caso a vítima seja menor de 18 anos.
Uma cartilha desenvolvida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), "( Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual - Por um ambiente de trabalho mais positivo" , define o assédio sexual como "toda conduta indesejada de natureza sexual que restrinja a liberdade sexual da vítima. A reiteração da conduta não é imprescindível para a caracterização do assédio sexual. Um único ato pode ser suficientemente grave para atingir a honra, a dignidade e a moral da vítima".
Na prática, o assédio sexual são as situações em que os opressores 'ultrapassam os limites' com o intuito de satisfazer seus desejos perversos, mesmo contra a vontade da vítima.
Não é necessário que haja contato físico para que o assédio sexual seja caracterizado, ou seja, agressões verbais fundadas em comentários, expressões e intimidações também são formas de ofender e atentar contra a intimidade da vítima. Isso pode se dar inclusive no âmbito virtual.
Assédio sexual também ocorre pelos meios eletrônicos como WhatsApp, e-mail e redes sociais.
As situações mais comuns de assédio sexual são:
> Condicionar promoção a favores sexuais;
> Toque, abraços ou carícias sem consentimento;
> Elogiar com conotação maliciosa ou sexual os atributos físicos da trabalhadora;
> Stalking, ou seja, a prática de vigiar a vida privada da vítima, incluindo contato por telefone ou redes sociais de forma intimidatória;
> Exposição intimidatória de situações constrangedoras, humilhantes, inoportunas ou vexatórias;
> Atitudes maliciosas como a exibição de conteúdo sexual fora de contexto;
> Brincadeiras inconvenientes e apelidos de cunho sexual.
Na cartilha também estão listadas outras situações que se configuram como assédio sexual:
> Insinuações, explícitas ou veladas, de caráter sexual;
> Gestos ou palavras, escritas ou faladas, de duplo sentido;
> Conversas indesejáveis sobre sexo;
> Narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual;
> Contato físico não desejado;
> Convites impertinentes;
> Solicitação de favores sexuais; etc.
Quem é o agressor?
O assédio sexual pode ocorrer entre chefia e subordinados, entre colegas do mesmo nível hierárquico, entre subordinado e chefia e até mesmo pode ser praticado por pessoas não vinculadas à relação de emprego (como clientes e prestadores de serviço).
Entretanto, até 2022, apenas a importunação praticada por superior hierárquico para obter vantagem ou favorecimento sexual era considerada crime de assédio sexual.
Em 2022, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve uma sentença que condenou uma fornecedora de serviços elétricos a pagar R$ 20 mil de indenização a uma auxiliar de serviços gerais assediada no trabalho.
Dessa forma, o Tribunal passou a adotar o entendimento de que assédio sexual pode ser cometido por pessoas de mesmo nível hierárquico, desde que haja constrangimento sexual e que não seja consentido pela vítima.
Mas, mais frequente é justamente o assédio sexual entre níveis hierárquicos diferentes. Ou seja, entre um superior homem e uma subordinada mulher, situação em que o assediador se vale de sua posição na hierarquia para chantagear a vítima.
Trocando em miúdos: é o chefe que quer favores sexuais da trabalhadora ou do trabalhador, oferecendo vantagens como aumento de salário, promoção, entre outras situações e até mesmo pelo simples fato de a vítima ser uma mulher.
Condições para que o assédio se caracterize como sexual
A procuradora do Ministério Público do Trabalho, Adriane Reis, explicou que para que o assédio seja configurado como sexual, ao contrário do assédio moral, não é necessário que haja repetição da conduta. Basta um único ato. E pode ser dentro ou fora do ambiente de trabalho. Isso significa que, até mesmo por mensagens de texto, a prática pode ser considerada assédio sexual.
"O conceito da convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho [veja mais abaixo] dispensa a necessidade de repetição do assédio. Basta que esta conduta inaceitável tenha danos psicológicos ou psiquiátricos, ou, potencialmente, possam gerar esses danos para ser caracterizado o assédio. Essa convenção diz que é possível ter situação de assédio moral num único ato e o atual manual do MPT fala em atos repetidos, por isso precisamos atualizá-lo conforme a convenção da OIT", disse a procuradora.
Crime
Conforme o Tribunal Superior do Trabalho (TST), há duas interpretações em relação à prática:
> O assédio pode ocorrer pelo simples constrangimento da vítima;
> O assédio pode ocorrer pela prática contínua de atos constrangedores.
> O gênero da vítima não é determinante para a caracterização do assédio como crime. Apesar de as mulheres serem maioria, homens também podem ser vítimas de assédio.
Tal entendimento é de 2001, quando o artigo 216-A foi introduzido no Código Penal. O artigo reza que a prática é punível independentemente do gênero. No entanto, ainda de acordo com informações do TST, estatisticamente, a prática se dá preponderantemente em relação às mulheres.
Direitos
Ainda que o assédio sexual seja da competência da Justiça Comum, a Justiça do Trabalho também lida com o tema. No Direito do Trabalho, a prática se enquadra na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 483-e, sobre o não cumprimento de obrigações contratuais e pelo artigo 482-a sobre a prática de ato lesivo contra a honra e boa fama.
Segundo o TST, uma vez caracterizado o dano e configurado o assédio sexual, a vítima tem direito à indenização para reparação do dano (prevista no artigo 927 do Código Civil).
Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho, já que o pedido tem como origem a relação de trabalho.
Embora no Direito Penal a relação hierárquica faça parte da caracterização do crime, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o dano e o direito à reparação, ainda que a vítima não seja subordinada ao assediador.
São os casos de assédio horizontal, entre colegas de trabalho. A responsabilidade pela reparação é da empresa (artigo 932, inciso III, do Código Civil), e o empregador poderá ajuizar ação de regresso (ressarcimento) contra o agente assediador.
Responsabilidade da empresa ou gestão
É dever do empregador promover a gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho. A afirmação é da ministra do TST, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ex-presidente do Tribunal e, "ao deixar de providenciar essas medidas, ele viola o dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa", assinala a ministra.
"Cabe ao empregador coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para impedir tais práticas, de modo que as relações no trabalho se desenvolvam em clima de respeito e harmonia", disse a magistrada ao portal do TST.
Denuncie
O primeiro passo ao ser vítima de assédio sexual, de acordo com os especialistas do escritório LBS, é buscar orientação jurídica nos sindicatos da categoria. Será preciso obter provas sobre o assédio.
"É importante para a vítima de qualquer violência, assédio ou discriminação, ter ferramentas para identificar a conduta abusiva que lhe é dirigida, para poder buscar amparo para agir dali por diante", dizem os advogados.
Outro caminho é também é denunciar nas instâncias internas, ou seja, aos setores responsáveis na empresa.
A denúncia pode ser feita ainda no Ministério Público do Trabalho (acesse mpt.mp.br). Basta clicar em denúncia e preencher os dados. A denúncia pode ser anônima ou sigilosa, em que o nome do denunciante não aparece durante a investigação. Mas, a recomendação é, ao menos, deixar contato para esclarecimentos posteriores, para facilitar a apuração.
Provas
Em geral, o assédio sexual acontece de forma velada, em particular, longe do conhecimento de demais colegas de trabalho, ou seja, de forma secreta, quando a vítima está sozinha.
Ainda de acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, "diante das dificuldades de prova do assédio sexual, são aceitos os mais diversos meios de prova, com a devida ponderação do julgador, acolhendo até mesmo o depoimento da vítima".
Tabu que vulnerabiliza mulheres
A prática do assédio sexual ainda é tabu dentro das empresas. Assim, assediadores se valem da impunidade. A sensação de impotência faz com que o silêncio e a solidão sejam os resultados mais recorrentes.
O constrangimento e a impunidade do agressor levam a mulher a ser a única a sofrer as consequências - uma em cada seis vítimas de assédio sexual no local de trabalho pede demissão.
"Em uma sociedade onde o machismo e o patriarcado ainda imperam, a mulher, frequentemente, é desacreditada e até desmoralizada ao expor que foi vítima. Não é raro ouvirmos comentários dizendo que elas provocaram ou permitiram a situação, classificando a mulher como a culpada pelo assédio. Por isso, muitas têm medo de denunciar e medo também de perder seus empregos", diz a secretária da Mulher Trabalhadora da CUT, Amanda Corcino.
Por isso, ela reforça, as empresas e gestões têm de adotar políticas e condutas que não somente punam os assediadores, mas também que previnam que esse crime aconteça.
Convenção 190
A convenção 190 da OIT é considerada o primeiro tratado mundial que reconhece o direito de as pessoas serem livres da violência e assédio no ambiente laboral, independentemente de categoria e status contratuais, cobrindo tanto setor público quanto privado, aprendizes e estagiários, nos locais físico ou virtual, rural ou urbano.A ratificação da convenção é luta permanente da CUT e seus sindicatos.
Atualmente 30 dos 187 estados-membros da entidade ratificaram o documento, e o Brasil não está entre eles. Em 8 de março, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), encaminhou ao Congresso o pedido para que o país ratifique a convenção, onde passou a tramitar como Proposta de Emenda à Constituição (PEC).
Uma vez ratificada, o governo deverá adotar leis e regulamentos contra a violência e o assédio. Mas, além disso, em consulta com os sindicatos, os empregadores deverão também tomar medidas adequadas para prevenir e combater a violência e o assédio no trabalho, a fim de proporcionar um ambiente seguro.
Importunação Sexual x Assédio Sexual
Ambos são crimes contra a liberdade sexual, mas há diferenças nos conceitos. A importunação sexual trata de crime mais grave e, portanto, com pena mais severa, que vai de 1 a 5 anos. Ocorre no cotidiano, em qualquer ambiente que não seja o do trabalho. O artigo 215-A do Código Penal também condena a prática do ato libidinoso (que tem objetivo de satisfação sexual) na presença de alguém, sem sua autorização. Exemplos: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.
Já o assédio sexual exige que o ato ocorra dentro do ambiente de trabalho, com o criminoso usando sua condição de poder, ou seja, de ocupar cargo superior no local de trabalho de ambos, com objetivo de constranger a vítima a lhe conceder vantagem sexual.
Ou seja, é o chefe que ameaça demitir a secretária, se ela não atender seus convites para saírem juntos. A pena prevista para esse crime vai de 1 a 2 anos de prisão.
Assessoria SindJustiçaRN, com CUT
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