Orçamento do Estado é publicado no DOE de hoje
- quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.
A Lei nº 9449- LOA 2011- que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2011 teve sua publicação no dia de hoje no Diário Oficial do Estado do RN.
O Orçamento discutido e votado no ano anterior é a lei que orientará as ações dos gestores dos três Poderes no exercício de 2011. "A publicação da LOA é um passo importante para a definitiva concretização das conquistas de 2010" informou o Diretor Coordenador do Sisjern, Bernardo Fonseca. "Nos manteremos vigilantes e agora com mais confiança" concluiu Bernardo.
Rudson Pinheiro Soares - jornalista
Veja a publicação do orçamento de 2011:
RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 9.449, DE 24 DE JANEIRO DE 2011
Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2011 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como seus Fundos; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social fica estimada em R$ 9.498.381.000,00 (nove bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões, trezentos e oitenta e um mil reais).
§ 1º A receita total estimada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constante do Anexo I desta Lei, decorrerá da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, e das especificações presentes nos Quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
Em R$1.000,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.0 - RECEITAS CORRENTES 8.529.291
- Receita Tributária 3.648.658
- Receita de Contribuição 269.477
- Receita Patrimonial 48.621
- Receita Agropecuária 2.470
- Receita Industrial 10.969
- Receita de Serviços 192.127
- Transferências Correntes 4.313.477
- Outras Receitas Correntes 43.492
2.0 - RECEITAS DE CAPITAL 1.435.302
- Operação de Crédito 408.829
- Alienação de Bens 20.006
- Transferências de Capital 986.630
- Outras Receitas de Capital 19.837
3.0 - RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 528.469
- Receita de Contribuição Patronal 528.469
4.0 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 994.681
TOTAL 9.498.381
§ 2º Durante o exercício financeiro de 2011, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada em R$ 9.498.381.000,00 (nove bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões, trezentos e oitenta e um mil reais), compreendendo:
I - R$6.622.529.000,00 (seis bilhões, seiscentos e vinte e dois milhões, quinhentos e vinte e nove mil reais), no Orçamento Fiscal; e
II - R$2.875.852.000,00 (dois bilhões, oitocentos e setenta e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil reais), no Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada de acordo com os programas de trabalho estabelecidos no Anexo II desta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:
I - da despesa por categoria econômica:
Em R$1.000,00
I - DESPESAS CORRENTES 7.290.724
a. Pessoal e Encargos Sociais 3.497.303
b. Juros e Encargos da Dívida 103.983
c. Outras Despesas Correntes 3.689.438
II - DESPESAS DE CAPITAL 2.174.628
a. Investimentos 1.695.415
b. Inversões Financeiras 235.766
c. Amortização da Dívida 243.447
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 33.029
TOTAL 9.498.381
II - da Despesa por Poder e Órgão:
Em R$1.000,00
PODER/ÓRGÃO RECURSOS DO TESOURO RECURSOS OUTRAS FONTES TOTAL
PODER LEGISLATIVO 269.183 639 269.822
Assembléia Legislativa 217.092 - 217.092
Fundação Djalma Marinho 5.700 - 5.700
Tribunal de Contas 46.391 639 47.030
PODER JUDICIÁRIO 504.256 22.980 527.236
Tribunal de Justiça 504.256 22.980 527.236
MINISTÉRIO PÚBLICO 195.752 1.710 197.462
Procuradoria-Geral da Justiça 195.752 1.710 197.462
PODER EXECUTIVO 5.089.644 3.414.217 8.503.861
Consultoria-Geral do Estado 732 - 732
Procuradoria-Geral do Estado 36.071 238 36.309
Assessoria de Comunicação Social 7.847 - 7.847
Controladoria-Geral do Estado 5.640 - 5.640
Gabinete Civil do Governador do Estado 42.095 65 42.160
Departamento Estadual de Imprensa 291 10.984 11.275
Defensoria Pública do Estado 11.993 1.595 13.588
Vice Governadoria 1.993 - 1.993
Polícia Militar 371.794 - 371.794
Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos 66.488 9.004 75.492
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN 259.155 813.451 1.072.606
Companhia de Processamento de Dados 55.355 4.451 59.806
Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca 21.691 76.200 97.891
Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural 35.049 86.850 121.899
Empresa de Pesquisa Agropecuária 10.926 10.060 20.986
Central de Abastecimento 7.968 7.017 14.985
Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do RN 4.344 6.822 11.166
Secretaria de Estado da Educação e Cultura 892.738 350.165 1.242.903
Fundação José Augusto 40.142 26.280 66.422
Fundação Universidade do Estado do RN 156.209 10.912 167.121
Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy 1.829 300 2.129
Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças 375.166 98.984 474.150
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico 138.565 400 138.965
Junta Comercial do Estado - 5.100 5.100
Instituto de Pesos e Medidas - 4.860 4.860
Fundação de Apoio à Pesquisa do RN 7.497 27.400 34.897
Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social 239.155 44.420 283.575
Secretaria de Estado da Tributação 193.157 16.012 209.169
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania 66.728 7.726 74.454
Secretaria de Estado da Saúde Pública 751.527 502.500 1.254.027
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura 55.417 181.484 236.901
Departamento de Estradas de Rodagem do RN 54.560 149.277 203.837
Departamento Estadual de Trânsito - 76.000 76.000
Agência Reguladora de Serviços Públicos 1.446 1.121 2.567
Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social 114.418 74.400 188.818
Fundação Estadual da Criança e do Adolescente 43.500 5.000 48.500
Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano 20.628 42.670 63.298
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos 35.793 602.319 638.112
Instituto da Gestão das Águas do RN 2.745 180 2.925
Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte 8.430 73.168 81.598
Secretaria do Estado do Turismo 12.046 40.198 52.244
Empresa Potiguar de Promoção Turística 10.296 1.076 11.372
Recursos Sob Supervisão da Secretaria de Planejamento 852.692 - 852.692
Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária 7.733 45.000 52.733
Corpo de Bombeiros Militar 30.804 528 31.332
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer 3.962 - 3.962
Reserva de Contingência 33.029 - 33.029
Total 6.058.835 3.439.546 9.498.381
Art. 4º O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo Órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício financeiro de 2011, a que se refere o Anexo III da presente Lei estima a receita em R$ 331.152.000,00 (trezentos e trinta e um milhões cento e cinqüenta e dois mil reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos decorrerão da arrecadação própria de receitas, bem como da captação de recursos de operações de crédito de longo prazo, conforme o seguinte desdobramento:
Em R$ 1.000,00
I - GERAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS 28.421
II - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 0
a. Tesouro Estadual 0
b. Demais Fontes 0
III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 0
a. Internas 0
b. Externas 0
IV - OUTRAS FONTES 302.731
V - TOTAL 331.152
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimentos apresentam a composição por Órgão e Função, conforme o seguinte desdobramento:
I - Investimento por Órgão:
Em R$ 1.000,00
I - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS
a. Agência de Fomento do RN (AGN) 13.000
b. Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte (EMGERN) 1.000
II - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
a. Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS) 9.465
III - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
a. Companhia de Águas e Esgotos do RN (CAERN) 307.687
IV - TOTAL 331.152
II - Investimento por Função:
Em R$ 1.000,00
FUNÇÃO Recursos Outras Fontes
Administração 14.000
Saneamento 307.687
Comércio e Serviços 9.465
TOTAL 331.152
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2011, até o limite correspondente a 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante dos Anexos II e III desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de apuração do limite a que se refere o caput deste artigo, não serão computados os valores correspondentes aos créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação das Receitas Próprias do Tesouro Estadual, que serão incorporados, no momento de sua verificação, aos Orçamentos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas, e do Ministério Público, nas mesmas proporções previstas nesta Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2011, para alterar a regionalização definida no Programa de Trabalho constante do Anexo II.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2011, de recursos oriundos de operações de créditos, de convênios com a União, e de receitas próprias da Administração Indireta e Fundos, cujos recursos têm destinação específica, sem considerá-los no limite estabelecido no caput, do art. 8º, desta Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares destinados ao pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, educação e saúde, nos termos dos incisos I, II e III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Autorização para a Realização de Operações de Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2011, operações de antecipação de receita orçamentária até o limite de 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida calculada na forma do art. 2º, IV, b e c, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Federal n.º101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo único. Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação nos impostos federais, prevista nos arts. 157 e 159, I, a, e II, todos da Constituição Federal, bem como ofertar outros bens na forma da legislação pertinente.
Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, mediante a Programação Financeira para 2011, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2011.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
Francisco Obery Rodrigues Júnior
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O Orçamento discutido e votado no ano anterior é a lei que orientará as ações dos gestores dos três Poderes no exercício de 2011. "A publicação da LOA é um passo importante para a definitiva concretização das conquistas de 2010" informou o Diretor Coordenador do Sisjern, Bernardo Fonseca. "Nos manteremos vigilantes e agora com mais confiança" concluiu Bernardo.
Rudson Pinheiro Soares - jornalista
Veja a publicação do orçamento de 2011:
RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 9.449, DE 24 DE JANEIRO DE 2011
Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2011 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como seus Fundos; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social fica estimada em R$ 9.498.381.000,00 (nove bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões, trezentos e oitenta e um mil reais).
§ 1º A receita total estimada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constante do Anexo I desta Lei, decorrerá da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, e das especificações presentes nos Quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
Em R$1.000,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.0 - RECEITAS CORRENTES 8.529.291
- Receita Tributária 3.648.658
- Receita de Contribuição 269.477
- Receita Patrimonial 48.621
- Receita Agropecuária 2.470
- Receita Industrial 10.969
- Receita de Serviços 192.127
- Transferências Correntes 4.313.477
- Outras Receitas Correntes 43.492
2.0 - RECEITAS DE CAPITAL 1.435.302
- Operação de Crédito 408.829
- Alienação de Bens 20.006
- Transferências de Capital 986.630
- Outras Receitas de Capital 19.837
3.0 - RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 528.469
- Receita de Contribuição Patronal 528.469
4.0 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 994.681
TOTAL 9.498.381
§ 2º Durante o exercício financeiro de 2011, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada em R$ 9.498.381.000,00 (nove bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões, trezentos e oitenta e um mil reais), compreendendo:
I - R$6.622.529.000,00 (seis bilhões, seiscentos e vinte e dois milhões, quinhentos e vinte e nove mil reais), no Orçamento Fiscal; e
II - R$2.875.852.000,00 (dois bilhões, oitocentos e setenta e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil reais), no Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada de acordo com os programas de trabalho estabelecidos no Anexo II desta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:
I - da despesa por categoria econômica:
Em R$1.000,00
I - DESPESAS CORRENTES 7.290.724
a. Pessoal e Encargos Sociais 3.497.303
b. Juros e Encargos da Dívida 103.983
c. Outras Despesas Correntes 3.689.438
II - DESPESAS DE CAPITAL 2.174.628
a. Investimentos 1.695.415
b. Inversões Financeiras 235.766
c. Amortização da Dívida 243.447
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 33.029
TOTAL 9.498.381
II - da Despesa por Poder e Órgão:
Em R$1.000,00
PODER/ÓRGÃO RECURSOS DO TESOURO RECURSOS OUTRAS FONTES TOTAL
PODER LEGISLATIVO 269.183 639 269.822
Assembléia Legislativa 217.092 - 217.092
Fundação Djalma Marinho 5.700 - 5.700
Tribunal de Contas 46.391 639 47.030
PODER JUDICIÁRIO 504.256 22.980 527.236
Tribunal de Justiça 504.256 22.980 527.236
MINISTÉRIO PÚBLICO 195.752 1.710 197.462
Procuradoria-Geral da Justiça 195.752 1.710 197.462
PODER EXECUTIVO 5.089.644 3.414.217 8.503.861
Consultoria-Geral do Estado 732 - 732
Procuradoria-Geral do Estado 36.071 238 36.309
Assessoria de Comunicação Social 7.847 - 7.847
Controladoria-Geral do Estado 5.640 - 5.640
Gabinete Civil do Governador do Estado 42.095 65 42.160
Departamento Estadual de Imprensa 291 10.984 11.275
Defensoria Pública do Estado 11.993 1.595 13.588
Vice Governadoria 1.993 - 1.993
Polícia Militar 371.794 - 371.794
Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos 66.488 9.004 75.492
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN 259.155 813.451 1.072.606
Companhia de Processamento de Dados 55.355 4.451 59.806
Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca 21.691 76.200 97.891
Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural 35.049 86.850 121.899
Empresa de Pesquisa Agropecuária 10.926 10.060 20.986
Central de Abastecimento 7.968 7.017 14.985
Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do RN 4.344 6.822 11.166
Secretaria de Estado da Educação e Cultura 892.738 350.165 1.242.903
Fundação José Augusto 40.142 26.280 66.422
Fundação Universidade do Estado do RN 156.209 10.912 167.121
Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy 1.829 300 2.129
Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças 375.166 98.984 474.150
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico 138.565 400 138.965
Junta Comercial do Estado - 5.100 5.100
Instituto de Pesos e Medidas - 4.860 4.860
Fundação de Apoio à Pesquisa do RN 7.497 27.400 34.897
Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social 239.155 44.420 283.575
Secretaria de Estado da Tributação 193.157 16.012 209.169
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania 66.728 7.726 74.454
Secretaria de Estado da Saúde Pública 751.527 502.500 1.254.027
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura 55.417 181.484 236.901
Departamento de Estradas de Rodagem do RN 54.560 149.277 203.837
Departamento Estadual de Trânsito - 76.000 76.000
Agência Reguladora de Serviços Públicos 1.446 1.121 2.567
Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social 114.418 74.400 188.818
Fundação Estadual da Criança e do Adolescente 43.500 5.000 48.500
Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano 20.628 42.670 63.298
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos 35.793 602.319 638.112
Instituto da Gestão das Águas do RN 2.745 180 2.925
Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte 8.430 73.168 81.598
Secretaria do Estado do Turismo 12.046 40.198 52.244
Empresa Potiguar de Promoção Turística 10.296 1.076 11.372
Recursos Sob Supervisão da Secretaria de Planejamento 852.692 - 852.692
Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária 7.733 45.000 52.733
Corpo de Bombeiros Militar 30.804 528 31.332
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer 3.962 - 3.962
Reserva de Contingência 33.029 - 33.029
Total 6.058.835 3.439.546 9.498.381
Art. 4º O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo Órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício financeiro de 2011, a que se refere o Anexo III da presente Lei estima a receita em R$ 331.152.000,00 (trezentos e trinta e um milhões cento e cinqüenta e dois mil reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos decorrerão da arrecadação própria de receitas, bem como da captação de recursos de operações de crédito de longo prazo, conforme o seguinte desdobramento:
Em R$ 1.000,00
I - GERAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS 28.421
II - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 0
a. Tesouro Estadual 0
b. Demais Fontes 0
III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 0
a. Internas 0
b. Externas 0
IV - OUTRAS FONTES 302.731
V - TOTAL 331.152
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimentos apresentam a composição por Órgão e Função, conforme o seguinte desdobramento:
I - Investimento por Órgão:
Em R$ 1.000,00
I - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS
a. Agência de Fomento do RN (AGN) 13.000
b. Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte (EMGERN) 1.000
II - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
a. Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS) 9.465
III - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
a. Companhia de Águas e Esgotos do RN (CAERN) 307.687
IV - TOTAL 331.152
II - Investimento por Função:
Em R$ 1.000,00
FUNÇÃO Recursos Outras Fontes
Administração 14.000
Saneamento 307.687
Comércio e Serviços 9.465
TOTAL 331.152
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2011, até o limite correspondente a 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante dos Anexos II e III desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de apuração do limite a que se refere o caput deste artigo, não serão computados os valores correspondentes aos créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação das Receitas Próprias do Tesouro Estadual, que serão incorporados, no momento de sua verificação, aos Orçamentos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas, e do Ministério Público, nas mesmas proporções previstas nesta Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2011, para alterar a regionalização definida no Programa de Trabalho constante do Anexo II.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2011, de recursos oriundos de operações de créditos, de convênios com a União, e de receitas próprias da Administração Indireta e Fundos, cujos recursos têm destinação específica, sem considerá-los no limite estabelecido no caput, do art. 8º, desta Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares destinados ao pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, educação e saúde, nos termos dos incisos I, II e III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Autorização para a Realização de Operações de Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2011, operações de antecipação de receita orçamentária até o limite de 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida calculada na forma do art. 2º, IV, b e c, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Federal n.º101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo único. Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação nos impostos federais, prevista nos arts. 157 e 159, I, a, e II, todos da Constituição Federal, bem como ofertar outros bens na forma da legislação pertinente.
Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, mediante a Programação Financeira para 2011, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2011.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
Francisco Obery Rodrigues Júnior
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