STJ institui o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
- quarta-feira, 16 de janeiro de 2013.
Fonte: stj.jus.br - 15/01/2013
Nesta terça-feira (15), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, instituiu o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (NURER), como unidade permanente, vinculada à Presidência do Tribunal.
A NURER é composta majoritariamente por servidores do quadro de pessoal do STJ. Entre as atribuições da unidade, está a uniformização do gerenciamento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Além disso, fará o monitoramento dos recursos dirigidos ao STJ, para identificar controvérsias e subsidiar a seleção, pelo órgão competente, de um ou mais recursos representativos da controvérsia. Trimestralmente, a NURER elaborará relatório quantitativo dos recursos sobrestados no Tribunal.
Outras atribuições da unidade estão estabelecidas no artigo 2º da Resolução 160/2012 do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo de outras que lhe sejam fixadas pelo presidente do Tribunal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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Nesta terça-feira (15), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, instituiu o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (NURER), como unidade permanente, vinculada à Presidência do Tribunal.
A NURER é composta majoritariamente por servidores do quadro de pessoal do STJ. Entre as atribuições da unidade, está a uniformização do gerenciamento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Além disso, fará o monitoramento dos recursos dirigidos ao STJ, para identificar controvérsias e subsidiar a seleção, pelo órgão competente, de um ou mais recursos representativos da controvérsia. Trimestralmente, a NURER elaborará relatório quantitativo dos recursos sobrestados no Tribunal.
Outras atribuições da unidade estão estabelecidas no artigo 2º da Resolução 160/2012 do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo de outras que lhe sejam fixadas pelo presidente do Tribunal.
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