Os 14 meses e as recentes informações repassadas ao SISJERN,
- quarta-feira, 16 de dezembro de 2009.
Acabamos de receber a decisão dada pelo Ministro Dias Toffoli, sobre o processo dos 14 meses do processo dos companheiros da ativa.
Prezados Senhores,
Segue decisão do Supremo Tribunal Federal disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de sexta-feira, 11 de dezembro de 2009:
"STF - DJE Nº 233/2009 DIVULGAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO 139
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.568 (514) ORIGEM :AC - 20060071674 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE RELATOR SUBSTITUTO :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECDO.(A/S) :SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SISJERN ADV.(A/S) :HINDENBERG FERNANDES DUTRA DECISÃO Vistos. Estado do Rio Grande do Norte interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 242/02 - ENQUADRAMENTO SUJEITO À ANÁLISE DE COMISSÃO DESIGNADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - PRAZO DE CONCLUSÃO PREVISTO EM LEI EXAURIDO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE E FEITOS FINANCEIROS QUE DEVEM RETROAGIR À DATA PREVISTA À CONCLUSÃO DOS TRABALHOS - CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, EXCLUINDO-SE APENAS OS VALORES DOS MESES QUE NÃO FORAM OBJETO DO PEDIDO DO AUTOR - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS" (fl. 349). Alega o recorrente violação dos artigos 2º, 5º, incisos II, XXXV, LII, LIII e LIV, 37, caput e incisos X, XIII, XIV e XV, 61, § 1º, inciso II, alínea "a", 93, inciso IX, 167, caput e inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, uma vez ser ilegal o reenquadramento deferido pelo acórdão recorrido. Argumenta ser "totalmente inviável que todo o tempo de serviço seja computado integralmente, para fins de hierarquização, no Grupo de Nível Superior. A pretensão resulta de entendimento equivocado acerca do art. 20 da LC 185/2000 (...)" (fl. 365), salientando que "a decisão recorrida afronta norma constitucional ao deferir vantagem cuja remuneração é vinculada à remuneração do vencimento básico dos autores" (fl. 381). Contra-arrazoado (fls. 384 a 387), o recurso extraordinário (fls. 358 a 382) foi admitido (fl. 388 a 390). Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 10/1/07, conforme expresso na certidão de folha 356verso, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Não merece prosperar a irresignação. Os artigos 2º, 5º, incisos XXXV, LII, LIII e LIV, 37, incisos XIII, XIV e XV, 93, inciso IX, e 167, caput e inciso II, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF. O Tribunal de origem manteve a sentença de 1º grau que, interpretando a Lei Complementar estadual nº 242/02, fixou a data que deveria iniciar os efeitos financeiros previsto pela mencionada lei. Do acórdão se extrai o seguinte excerto, in verbis: "(...) O direito buscado pelo recorrido se revela inconteste. Com efeito, a LCE de n° 242/02, que dispôs sobre o enquadramento em questão, traz expresso em seu art. 46, § 2º, a determinação de que os servidores serão contemplados com esse plus remuneratório após o desfecho do processo administrativo de análise das respectivas situações funcionais que, por sua vez, ficará a cargo da Comissão designada pelo Presidente do Tribunal, com prazo de conclusão em 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período. Ora, se a Comissão foi designada pela Portaria 707/02 em 09 de agosto de 2002, é evidente, que transcorridos os 120 (cento e vinte) dias fixados como prazo último na mencionada lei, ainda que os trabalhos tenham sido finalizados um ano e meio depois, têm os servidores direito subjetivo aos valores remuneratórios pretéritos. Sobre o assunto, é oportuno constar que o art. 37 da Constituição Federal, ao dispor dos princípios que devem reger a administração pública, traz em seu rol o da eficiência. E, se cotejado o Princípio suso com a situação fática narrada nos autos, ver-se-á que ultrapassado o prazo previsto na LCE de n° 242/02, também por esse fundamento é de ser mantida a condenação em destaque. Em resumo, trata a matéria da mera observância ao princípio da legalidade, o que, por sua vez, lança por terra os argumentos articulados pelo apelante quanto à violação aos arts. 5°, II; 18; 25 a 28; 37, caput, X, XII ; 61, § 1°, II, "a"; e 169, § 1°, I e II da Constituição Federal. Dispõe a LCE de nº 242/02: Art. 46. O processo de enquadramento desenvolver-se-á, sob a responsabilidade da Comissão de Enquadramento, designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a qual terá as seguintes atribuições: ... § 2º. A Comissão de que trata este artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido do Presidente da respectiva Comissão, para concluir a proposta de enquadramento dos servidores no referido Plano. Art. 47. Aprovada a proposta apresentada pela Comissão, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá Portaria relativa ao enquadramento dos servidores, que terá efeito a partir de sua publicação" (fls. 353/354). Ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem implicaria reexame da legislação infraconstitucional local, o que impossibilita a abertura da via extraordinária. Incidência da Súmula nº 280/STF. Nesse sentido anote-se: "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não se admite RE por ofensa ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, a teor da Súmula 280 do STF. III - Agravo regimental improvido" (AI nº 704.100/RO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 19/9/08). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 455280 STF - DJe nº 233/2009 Divulgação: sexta-feira, 11 de dezembro Publicação: segunda-feira, 14 de dezembro 140 "1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimento. Lei Orgânica do Município de Niterói. Reexame de legislação local. Controvérsia infraconstitucional. Aplicação da súmula 280. Agravo regimental improvido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de direito local, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado" (AI nº 361.396/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 29/8/08). Ressalte-se, por fim, que a matéria objeto do recurso extremo - "ilegalidade do reenquadramento deferido" (fl. 365) e "improcedência da pretensão no que toca à nova incorporação da gratificação de nível superior" (fl. 371) - não foi apreciada pelo acórdão atacado, carecendo, assim, do necessário prequestionamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 19 de novembro de 2009. Ministro DIAS TOFFOLI Relator".
Atenciosamente,
LEANDRO IVANOVICH MEDEIROS BENIGNO
Advogado
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Prezados Senhores,
Segue decisão do Supremo Tribunal Federal disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de sexta-feira, 11 de dezembro de 2009:
"STF - DJE Nº 233/2009 DIVULGAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO 139
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.568 (514) ORIGEM :AC - 20060071674 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE RELATOR SUBSTITUTO :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECDO.(A/S) :SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SISJERN ADV.(A/S) :HINDENBERG FERNANDES DUTRA DECISÃO Vistos. Estado do Rio Grande do Norte interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 242/02 - ENQUADRAMENTO SUJEITO À ANÁLISE DE COMISSÃO DESIGNADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - PRAZO DE CONCLUSÃO PREVISTO EM LEI EXAURIDO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE E FEITOS FINANCEIROS QUE DEVEM RETROAGIR À DATA PREVISTA À CONCLUSÃO DOS TRABALHOS - CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, EXCLUINDO-SE APENAS OS VALORES DOS MESES QUE NÃO FORAM OBJETO DO PEDIDO DO AUTOR - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS" (fl. 349). Alega o recorrente violação dos artigos 2º, 5º, incisos II, XXXV, LII, LIII e LIV, 37, caput e incisos X, XIII, XIV e XV, 61, § 1º, inciso II, alínea "a", 93, inciso IX, 167, caput e inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, uma vez ser ilegal o reenquadramento deferido pelo acórdão recorrido. Argumenta ser "totalmente inviável que todo o tempo de serviço seja computado integralmente, para fins de hierarquização, no Grupo de Nível Superior. A pretensão resulta de entendimento equivocado acerca do art. 20 da LC 185/2000 (...)" (fl. 365), salientando que "a decisão recorrida afronta norma constitucional ao deferir vantagem cuja remuneração é vinculada à remuneração do vencimento básico dos autores" (fl. 381). Contra-arrazoado (fls. 384 a 387), o recurso extraordinário (fls. 358 a 382) foi admitido (fl. 388 a 390). Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 10/1/07, conforme expresso na certidão de folha 356verso, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Não merece prosperar a irresignação. Os artigos 2º, 5º, incisos XXXV, LII, LIII e LIV, 37, incisos XIII, XIV e XV, 93, inciso IX, e 167, caput e inciso II, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF. O Tribunal de origem manteve a sentença de 1º grau que, interpretando a Lei Complementar estadual nº 242/02, fixou a data que deveria iniciar os efeitos financeiros previsto pela mencionada lei. Do acórdão se extrai o seguinte excerto, in verbis: "(...) O direito buscado pelo recorrido se revela inconteste. Com efeito, a LCE de n° 242/02, que dispôs sobre o enquadramento em questão, traz expresso em seu art. 46, § 2º, a determinação de que os servidores serão contemplados com esse plus remuneratório após o desfecho do processo administrativo de análise das respectivas situações funcionais que, por sua vez, ficará a cargo da Comissão designada pelo Presidente do Tribunal, com prazo de conclusão em 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período. Ora, se a Comissão foi designada pela Portaria 707/02 em 09 de agosto de 2002, é evidente, que transcorridos os 120 (cento e vinte) dias fixados como prazo último na mencionada lei, ainda que os trabalhos tenham sido finalizados um ano e meio depois, têm os servidores direito subjetivo aos valores remuneratórios pretéritos. Sobre o assunto, é oportuno constar que o art. 37 da Constituição Federal, ao dispor dos princípios que devem reger a administração pública, traz em seu rol o da eficiência. E, se cotejado o Princípio suso com a situação fática narrada nos autos, ver-se-á que ultrapassado o prazo previsto na LCE de n° 242/02, também por esse fundamento é de ser mantida a condenação em destaque. Em resumo, trata a matéria da mera observância ao princípio da legalidade, o que, por sua vez, lança por terra os argumentos articulados pelo apelante quanto à violação aos arts. 5°, II; 18; 25 a 28; 37, caput, X, XII ; 61, § 1°, II, "a"; e 169, § 1°, I e II da Constituição Federal. Dispõe a LCE de nº 242/02: Art. 46. O processo de enquadramento desenvolver-se-á, sob a responsabilidade da Comissão de Enquadramento, designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a qual terá as seguintes atribuições: ... § 2º. A Comissão de que trata este artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido do Presidente da respectiva Comissão, para concluir a proposta de enquadramento dos servidores no referido Plano. Art. 47. Aprovada a proposta apresentada pela Comissão, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá Portaria relativa ao enquadramento dos servidores, que terá efeito a partir de sua publicação" (fls. 353/354). Ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem implicaria reexame da legislação infraconstitucional local, o que impossibilita a abertura da via extraordinária. Incidência da Súmula nº 280/STF. Nesse sentido anote-se: "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não se admite RE por ofensa ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, a teor da Súmula 280 do STF. III - Agravo regimental improvido" (AI nº 704.100/RO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 19/9/08). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 455280 STF - DJe nº 233/2009 Divulgação: sexta-feira, 11 de dezembro Publicação: segunda-feira, 14 de dezembro 140 "1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimento. Lei Orgânica do Município de Niterói. Reexame de legislação local. Controvérsia infraconstitucional. Aplicação da súmula 280. Agravo regimental improvido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de direito local, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado" (AI nº 361.396/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 29/8/08). Ressalte-se, por fim, que a matéria objeto do recurso extremo - "ilegalidade do reenquadramento deferido" (fl. 365) e "improcedência da pretensão no que toca à nova incorporação da gratificação de nível superior" (fl. 371) - não foi apreciada pelo acórdão atacado, carecendo, assim, do necessário prequestionamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 19 de novembro de 2009. Ministro DIAS TOFFOLI Relator".
Atenciosamente,
LEANDRO IVANOVICH MEDEIROS BENIGNO
Advogado
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