Veja na íntegra a decisão proferida no processo do Sisjern em desfavor da Tim Celular S/A
- sexta-feira, 1 de junho de 2012.
Processo 0119515-77.2012.8.20.0001
Autor: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do RN - SISJERN
Réu: Tim Celular S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do RN - SISJERN em face de Tim Celular S/A, todos qualificados.
Que o Sindicato firmou contrato com a ré, em Setembro de 2007, de prestação de serviços de 1.500 (mil e quinhentos) linhas, para a utilização pelos sindicalizados filiados ao autor, no plano "nosso modo".
Que o referido plano contempla R$ 3,50 pela assinatura da linha, R$ 1,00 para a tarifa zero dentro do grupo e R$ 0,18 por minuto de ligação para qualquer operadora do Estado.
Contudo, no ano de 2010, a ré incluiu o nome da parte autora em razão de débitos não pagos por alguns dos sindicalizados. Foi então ajuizada uma ação de exibição, para resolver o impasse. Esclarece que as referidas dívidas se encontram em processo de renegociação, mediada pelo autor.
Ocorreu que em 20/04/2012, a ré, sem qualquer aviso prévio, autorização ou solicitação do autor ou seus sindicalizados, começou a realizar migrações destes planos para planos mais onerosos e com menores vantagens.
Que essas migrações ocorreram e continuam ocorrendo , sem qualquer critério, e sem qualquer solicitação da parte ou seus filiados. Que em busca de explicações, foi informado pela ré, através de seu atendimento, que o sistema teria iniciado automaticamente a mudança dos planos.
Afirma que foi acionada a ANATEL, na tentativa de solucionar o problema, sendo proposto um acordo, para retornar as linhas migradas para o plano anterior, o que não foi aceito pela ré, sob a alegação que houve comunicação acerca da mudança.
Pede a antecipação da tutela para que sejam suspensas as faturas das linhas cujos planos sofreram migrações, tendo em vista a ausência de solicitação ou autorização, e, além disso, que seja determinada a suspensão da realização de novas migrações em linhas não alcançadas pela conduta abusiva e ilegal da ré, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento da medida.
Para a concessão da antecipação de tutela, é necessário que o Julgador se convença da verossimilhança das alegações e que haja fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação.
Quanto ao primeiro pedido da autora, de que sejam suspensas as faturas das linhas cujos planos sofreram migrações, vemos que a medida acarretará em continuidade da prestação dos serviços pela ré, sem que haja a contraprestação por parte da autora e seus filiados. Ou seja, a autora e seus filiados usariam gratuitamente os serviços da ré, o que não se demonstra razoável.
A um porque poderia gerar distorções, com usuários utilizando-se dos serviços além do seu costume, abusando do serviço, ante ao seu não pagamento. A dois, porque geraria um desequilíbrio contratual que dificilmente seria reparado.
No tocante ao pedido de que seja determinada a suspensão da realização de novas migrações em linhas não alcançadas pela conduta impugnada, examinando a inicial e os documentos que a instruem, restaram configurados os pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável no caso da demora da prestação jurisdicional.
Em primeiro lugar, vemos que os documentos trazidos aos autos são suficientes, nesta fase, para o atendimento do pleito. Há indícios suficientes que o demandado vem, constantemente, tomando atitudes abusivas, mudando, unilateralmente, a forma de cobrança pelos serviços contratados, sem qualquer autorização ou solicitação dos autores ou seus filiados.
O dano de difícil reparação a que está sujeita a parte autora reside nos fatos declinados na inicial e demonstrados por documentos.
Estão presentes os requisitos para se fazer a prestação jurisdicional antecipatória.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 273, I do CPC, defiro a tutela antecipatória pretendida, para DETERMINAR a suspensão da realização de novas migrações em linhas não alcançadas pela conduta da ré, que ainda permanecem no plano "NOSSO MODO", com as mesma tarifas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Cite-se o demandado para responder ao pedido , com as advertências do art. 285 do CPC.
NATAL, 30 de maio de 2012
André Luís de Medeiros Pereira
Juiz de Direito
Diretor de Comunicação.
Voltar
Autor: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do RN - SISJERN
Réu: Tim Celular S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do RN - SISJERN em face de Tim Celular S/A, todos qualificados.
Que o Sindicato firmou contrato com a ré, em Setembro de 2007, de prestação de serviços de 1.500 (mil e quinhentos) linhas, para a utilização pelos sindicalizados filiados ao autor, no plano "nosso modo".
Que o referido plano contempla R$ 3,50 pela assinatura da linha, R$ 1,00 para a tarifa zero dentro do grupo e R$ 0,18 por minuto de ligação para qualquer operadora do Estado.
Contudo, no ano de 2010, a ré incluiu o nome da parte autora em razão de débitos não pagos por alguns dos sindicalizados. Foi então ajuizada uma ação de exibição, para resolver o impasse. Esclarece que as referidas dívidas se encontram em processo de renegociação, mediada pelo autor.
Ocorreu que em 20/04/2012, a ré, sem qualquer aviso prévio, autorização ou solicitação do autor ou seus sindicalizados, começou a realizar migrações destes planos para planos mais onerosos e com menores vantagens.
Que essas migrações ocorreram e continuam ocorrendo , sem qualquer critério, e sem qualquer solicitação da parte ou seus filiados. Que em busca de explicações, foi informado pela ré, através de seu atendimento, que o sistema teria iniciado automaticamente a mudança dos planos.
Afirma que foi acionada a ANATEL, na tentativa de solucionar o problema, sendo proposto um acordo, para retornar as linhas migradas para o plano anterior, o que não foi aceito pela ré, sob a alegação que houve comunicação acerca da mudança.
Pede a antecipação da tutela para que sejam suspensas as faturas das linhas cujos planos sofreram migrações, tendo em vista a ausência de solicitação ou autorização, e, além disso, que seja determinada a suspensão da realização de novas migrações em linhas não alcançadas pela conduta abusiva e ilegal da ré, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento da medida.
Para a concessão da antecipação de tutela, é necessário que o Julgador se convença da verossimilhança das alegações e que haja fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação.
Quanto ao primeiro pedido da autora, de que sejam suspensas as faturas das linhas cujos planos sofreram migrações, vemos que a medida acarretará em continuidade da prestação dos serviços pela ré, sem que haja a contraprestação por parte da autora e seus filiados. Ou seja, a autora e seus filiados usariam gratuitamente os serviços da ré, o que não se demonstra razoável.
A um porque poderia gerar distorções, com usuários utilizando-se dos serviços além do seu costume, abusando do serviço, ante ao seu não pagamento. A dois, porque geraria um desequilíbrio contratual que dificilmente seria reparado.
No tocante ao pedido de que seja determinada a suspensão da realização de novas migrações em linhas não alcançadas pela conduta impugnada, examinando a inicial e os documentos que a instruem, restaram configurados os pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável no caso da demora da prestação jurisdicional.
Em primeiro lugar, vemos que os documentos trazidos aos autos são suficientes, nesta fase, para o atendimento do pleito. Há indícios suficientes que o demandado vem, constantemente, tomando atitudes abusivas, mudando, unilateralmente, a forma de cobrança pelos serviços contratados, sem qualquer autorização ou solicitação dos autores ou seus filiados.
O dano de difícil reparação a que está sujeita a parte autora reside nos fatos declinados na inicial e demonstrados por documentos.
Estão presentes os requisitos para se fazer a prestação jurisdicional antecipatória.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 273, I do CPC, defiro a tutela antecipatória pretendida, para DETERMINAR a suspensão da realização de novas migrações em linhas não alcançadas pela conduta da ré, que ainda permanecem no plano "NOSSO MODO", com as mesma tarifas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Cite-se o demandado para responder ao pedido , com as advertências do art. 285 do CPC.
NATAL, 30 de maio de 2012
André Luís de Medeiros Pereira
Juiz de Direito
Diretor de Comunicação.
Voltar